Você está em: Legislação > RC 11704/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11704/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.704 13/12/2016 23/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais; Importação Isenção; Obrigação principal Ementa <span size="3" jquery19106262025727761674="935"><span jquery19106262025727761674="936"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Importação de matéria-prima com suspensão do imposto estadual para fabricação de painéis fotovoltaicos, classificação fiscal 8541.40.32 da NCM/SH (artigo 395-J do RICMS/2000) – Saída isenta do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima, com direito à manutenção integral do crédito (art. 30 do Anexo I do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Por se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 1º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível do fabricante (importador das matérias-primas) o pagamento do imposto suspenso, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.<o:p></o:p></p> <p jquery19106262025727761674="934"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11704/2016, de 13 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2018. Ementa ICMS Importação de matéria-prima com suspensão do imposto estadual para fabricação de painéis fotovoltaicos, classificação fiscal 8541.40.32 da NCM/SH (artigo 395-J do RICMS/2000) Saída isenta do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima, com direito à manutenção integral do crédito (art. 30 do Anexo I do RICMS/2000). I Por se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 1º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível do fabricante (importador das matérias-primas) o pagamento do imposto suspenso, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de geradores de corrente contínua e alternada, informa produzir painéis fotovoltaicos, classificados sob o código 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado (NCM/SH), com matéria-prima importada por ela própria, adquirida com suspensão do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante de sua industrialização, com fundamento no artigo 395-J do Regulamento do ICMS RICMS/2000. 2. Afirma que o Convênio ICMS 101/1997 concede isenção a seus produtos finais, ou seja, células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. 3. Assim exposto, indaga: uma vez suspenso o ICMS incidente sobre a matéria-prima e produto intermediário importado pelo fabricante de painéis fotovoltaicos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, nos termos do artigo 395-J do RICMS/2000, e sendo o produto resultante da industrialização (painel ou módulo fotovoltaico NCM 8541.40.32) isento de ICMS, por força dos supramencionados convênios, deverá haver o pagamento do ICMS suspenso sobre a matéria-prima importada, mesmo que o produto final na saída seja isento? Interpretação 4. Informamos que os artigos 395-I, 395-J e 395-K, todos do RICMS/2000, disciplinam a suspensão do ICMS devido nas operações com matéria-prima e produto intermediário para a fabricação de células fotovoltaicas e estabelecem requisitos para que esta seja aplicável: Artigo 395-I - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. § 2º - Revogado. Artigo 395-J - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: 1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; 2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-I; 3 - a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). § 3º - Revogado Artigo 395-K - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-I e 395-J condicionam- se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (g.n.) 5. Também a isenção prevista no Convênio ICMS-101/1997 foi implementada na legislação paulista pelo disposto no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e condiciona sua aplicação aos requisitos previstos em seu § 2º: Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"): (...) VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) a) não montadas, 8541.40.16; b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006) (...) § 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) § 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) (g.n.) 6. Assim, a presente resposta adotará a premissa de que todas as condições previstas nos dispositivos transcritos são preenchidas pela Consulente. Caso esse pressuposto não seja verdadeiro, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo de forma completa e exata a matéria de fato. 7. Isso posto, tendo em vista que há uma importação de matéria-prima com suspensão do ICMS (artigo 395-J do RICMS/2000) e a saída do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima ocorrerá ao abrigo de isenção (artigo 30 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que: 7.1. Sendo isenta a saída subsequente de mercadoria promovida pelo estabelecimento adquirente, caberá a este efetuar o pagamento do imposto suspenso, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000); 7.2. Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000). 8. Nesse caso, não será exigível da Consulente, importadora da matéria-prima, o pagamento do imposto suspenso, visto que a isenção do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 admite a manutenção integral do crédito, conforme seu § 1º. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário