Você está em: Legislação > RC 11705/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11705/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.705 29/07/2016 01/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19102089270704010523="930"><span size="3" jquery19102089270704010523="931"><span face="Calibri" jquery19102089270704010523="932">ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102089270704010523="933"></o:p></p> <p jquery19102089270704010523="934"><span size="3" jquery19102089270704010523="935"><span face="Calibri" jquery19102089270704010523="936">I – O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM/SH.<o:p jquery19102089270704010523="937"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11705/2016, de 29 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Convênio ICMS 52/1991. I O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM/SH. Relato 1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de componentes eletrônicos, informa produzir um ferramental classificado sob o código 8466.94.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado à utilização em máquinas de forjar e estampar, classificadas na subposição 8462.10 da NCM/SH, por contribuintes estabelecidos deste Estado de São Paulo, para ser utilizado com uso e consumo ou como ativo imobilizado. 2.Após transcrever o artigo 12, caput e inciso II do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000, e mencionar o Convênio ICMS nº 52/1991, indaga se pela operação acima descrita poderá se utilizar da carga tributária final de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos), pela legislação supra mencionada. Interpretação 3.Informamos que o Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, ao qual remete o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código da NCM/SH. 4.Em relação ao código 8466.94.10 da NCM/SH, informado pela Consulente, ele está presente no subitem 55.11 do Anexo I do referido Convênio ICMS, com a seguinte descrição: Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10. Pelo que pudemos depreender do relatado pela Consulente, seu produto corresponde a essa descrição. Nesse caso, as operações da Consulente com o produto em análise estão abrangidas pela redução de base de cálculo em comento, pois a mercadoria corresponde à classificação fiscal e à descrição contidas no subitem 55.11 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. 5.Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário