Você está em: Legislação > RC 11706/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11706/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.706 30/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109516515395341198="872"></p> <p jquery19109516515395341198="873"><span jquery19109516515395341198="874">ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109516515395341198="875"></o:p></p> <p jquery19109516515395341198="876"><span jquery19109516515395341198="877">I. As operações internas com “resina”, classificada na posição 3907 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 6, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.<o:p jquery19109516515395341198="878"></o:p></p> <p jquery19109516515395341198="879"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11706/2016, de 30 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com resina, classificada na posição 3907 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 6, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. Relato 1. A Consulente, fabricante de resinas termofixas, afirma que produz a mercadoria resina, classificada no código 3907.91.00 da NCM, enquadrada no regime de substituição tributária prevista no artigo 312 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se tal regime é aplicável nas operações com destino a (i) contribuintes paulistas que irão revender tal mercadoria; e a (ii) contribuinte que utilizará a mercadoria como insumo em processo de fabricação em sua empresa. Interpretação 2. Inicialmente, transcrevemos abaixo o artigo 264, I do RICMS/2000: Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a: I - integração ou consumo em processo de industrialização; 3. Do transcrito acima, depreende-se que na hipótese de mercadoria enquadrada, por sua descrição e classificação fiscal (Decisão Normativa CAT-12/2009), no regime de substituição tributária, quando a Consulente realizar a venda da mesma para contribuinte paulista que irá utilizá-lo na integração ou consumo em processo de industrialização, não deverá recolher o imposto por substituição tributária. 3.1. Por sua vez, se o contribuinte destinatário for revender a mercadoria, o regime de substituição tributária aplicar-se-á normalmente. 4. Entretanto, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado. 5. Por sua vez, o Decreto 61.983, de 24/05/2016, tratou de incorporar tais mudanças ao RICMS/2000. Assim, foi revogado o item 6 do § 1º do artigo 312 no mesmo Regulamento, que previa a aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com diversas mercadorias, dentre elas as classificadas na posição 3907 da NCM, que abrange a mercadoria objeto desta consulta. 6. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias descritas no item 1 desta resposta e arroladas no item 6 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário