Você está em: Legislação > RC 11709/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.<o:p></o:p></p> <p jquery19107555963509878568="872"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11709/2016, de 31 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2018. Ementa ICMS Repetição de indébito ICMS cobrado na fatura de energia elétrica Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012). II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Relato 1. O Consulente, produtor rural, cuja CNAE corresponde à criação de frangos para corte 01.55-5/01 -, por meio de seu procurador, manifesta seu entendimento no sentido de que faria jus à devolução dos valores pagos indevidamente, a título de ICMS, referente às faturas de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que sua atividade encontrar-se-ia encampada pela isenção, nos termos da disciplina da Decisão Normativa CAT nº 01/2012. 2. Acresce, ainda, que a empresa concessionária de energia elétrica teria indeferido seu pedido de devolução com o fundamento de que se faz necessário o pronunciamento favorável prévio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Assim apresentados os fatos, o Consulente indaga acerca da procedência de seu entendimento junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, naquilo que se refere à concordância quanto a devolução dos valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos. Interpretação 4. Registre-se, de início, que é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2012 por parte do Consulente, uma vez que essa norma aprovou entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. 5. Acerca da aplicabilidade do inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de que é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos. 6. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo também já se manifestou anteriormente, no sentido de que somente a concessionária de energia elétrica, ou seja, o contribuinte de direito, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (o Consulente), adquirente da energia elétrica e contribuinte de fato (artigo 166 do Código Tributário Nacional). 7. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. 8. Ante o exposto, sugerimos que o Consulente solicite à concessionária de energia elétrica que esta obtenha, junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, informações sobre os procedimentos necessários para ingressar com o requerimento de repetição de indébito. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário