Você está em: Legislação > RC 11723/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11723/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.723 04/08/2016 10/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto; Obrigações acessórias Regime especial de apuração; Documentos Fiscais Ementa <p jquery191026619711679836355="892"><span jquery191026619711679836355="893">ICMS – Assinatura de jornais – Imunidade tributária – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Ajuste SINIEF 1/2012 – Emissão de documento fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026619711679836355="894"></o:p></p> <p jquery191026619711679836355="895"><span jquery191026619711679836355="896"><o:p jquery191026619711679836355="897"></o:p></p> <p jquery191026619711679836355="898"><span jquery191026619711679836355="899">I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012.<o:p jquery191026619711679836355="900"></o:p></p> <p jquery191026619711679836355="901"><span jquery191026619711679836355="902"><o:p jquery191026619711679836355="903"></o:p></p> <p jquery191026619711679836355="904"><span jquery191026619711679836355="905">II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("<i jquery191026619711679836355="906">venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (<i jquery191026619711679836355="907">“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.<o:p jquery191026619711679836355="908"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:42 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11723/2016, de 04 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016. Ementa ICMS Assinatura de jornais Imunidade tributária Remessas efetuadas por empresa jornalística Ajuste SINIEF 1/2012 Emissão de documento fiscal CFOP. I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012. II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (28.29-1/99), fabricante de máquinas e equipamentos, ingressa com consulta questionando, em suma, a correta escrituração de Notas Fiscais emitidas por editora de jornal recebido por assinatura anual. 2. Nesse contexto, informa que é assinante de jornal, sendo que na Nota Fiscal emitida pela empresa jornalística está consignado o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). Afirma, ainda, que as editoras de jornais e revistas estão amparadas pela não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal a cada entrega de jornal. 3. Diante disso, questiona como deveria ser feita a escrituração da Nota Fiscal na medida em que alega que não teria outra Nota Fiscal para fechar o procedimento de escrituração, a seu entender, com o CFOP 5.916 (Venda de produção de estabelecimento originada para entrega futura). Sendo assim, questiona como deveria ser feito o lançamento via SPED e se o correto não seria a emissão de Nota Fiscal de venda. Interpretação 4. Inicialmente, cabe esclarecer que as empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), observada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012. 5. Nesse sentido, tendo como pressuposto de que a empresa jornalística esteja localizada em território paulista, na emissão da NF-e única uma vez que está dispensada da emissão de documento fiscal nas efetivas remessas dos exemplares deve ser utilizado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), e não o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). 6. Dessa forma, recomenda-se que a empresa jornalística, fornecedora da Consulente, passe a emitir a referida Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 ou 5.102, e contate o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se deve adotar algum procedimento (artigo 43, II e III, do Decreto 60.812/2014), em relação às Notas Fiscais já emitidas. 7. Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário