Você está em: Legislação > RC 11735/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11735/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.735 31/10/2016 23/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <p jquery19109459518365613457="959"><span size="3" jquery19109459518365613457="960"><span face="Calibri" jquery19109459518365613457="961">ICMS – Consignação Mercantil – Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação – Cancelamento de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109459518365613457="962"></o:p></p> <p jquery19109459518365613457="963"><span size="3" jquery19109459518365613457="964"><span face="Calibri" jquery19109459518365613457="965">I – É vedado o aproveitamento do valor destacado indevidamente em Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação como crédito pelo consignante (artigo 66, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p jquery19109459518365613457="966"></o:p></p> <p jquery19109459518365613457="967"><span size="3" jquery19109459518365613457="968"><span face="Calibri" jquery19109459518365613457="969">II – É vedada a emissão de Nota Fiscal sem previsão legal (artigo 204 do RICMS/2000). Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal para providenciar a regularização necessária.<o:p jquery19109459518365613457="970"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:42 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11735/2016, de 31 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2018. Ementa ICMS Consignação Mercantil Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação Cancelamento de Nota Fiscal. I É vedado o aproveitamento do valor destacado indevidamente em Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação como crédito pelo consignante (artigo 66, inciso IV, do RICMS/2000). II É vedada a emissão de Nota Fiscal sem previsão legal (artigo 204 do RICMS/2000). Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal para providenciar a regularização necessária. Relato 1. A Consulente, filial paulista de contribuinte com sede em outro Estado, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de equipamentos de uso pessoal e doméstico, informa ter enviado mercadorias (que não especifica) em consignação mercantil a consignatário em maio de 2015. Expõe que, no mês de abril de 2016, o consignatário emitiu Nota Fiscal de Devolução Simbólica com destaque de ICMS substituição tributária indevido e, por esse motivo, com valor maior do que a Nota Fiscal de Remessa em Consignação Mercantil. 2. Afirma que, em maio de 2016, emitiu uma Nota Fiscal tendo como destinatário o Consignatário, de CFOP 5.949, com a finalidade de anular a Nota Fiscal de Devolução Simbólica. 3. Assim exposto, indaga como corrigir as seguintes situações: 3.1. Quanto a nota de Retorno da Remessa em consignação que o fornecedor (...) emitiu incorretamente destacando o ICMS ST em campo próprio e deixando a Nota Fiscal com valores divergentes; e 3.2. Quanto a nota emitida de Anulação do Retorno na tentativa de corrigir o erro cometido pelo fornecedor (...). Interpretação 4. Informamos que a presente resposta não analisará a aplicação da substituição tributária à operação, pois, além de não se tratar de objeto de questionamento, não há elementos suficientes na inicial para compor a matéria de fato nesse aspecto. 5. Isso posto, esclarecemos que, no tocante à primeira situação (transcrita no subitem 3.1 da presente resposta), não cabe à Consulente tomar providência para sanar vício relativo à Nota Fiscal emitida pelo consignatário. Todavia, ressaltamos que é vedado o aproveitamento, pela Consulente, do valor destacado indevidamente como crédito (artigo 66, inciso IV, do Regulamento do ICMS RICMS/2000). 6. Em relação à segunda situação, observe-se, em primeiro lugar, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). 7. Tendo em vista a emissão incorreta da Nota Fiscal que a Consulente denomina de Anulação de Retorno (que não tem previsão na legislação tributária paulista), informamos que essa Nota Fiscal deverá ser cancelada. 8. Sendo assim, a Portaria CAT-162/2008 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e seu artigo 18 trata do cancelamento de NF-e e da inutilização de número de NF-e, conforme se pode ler abaixo: Artigo 18 - O contribuinte emitente: I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração. § 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; 2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; 3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do software indicado no artigo 9º; 4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013) 9. Da leitura do artigo em questão, vemos que o prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e, em virtude do disposto no seu § 2º, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá ser transmitido, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. 10. Como não há nenhuma exceção prevista quanto à observação dos prazos para cancelamento, entendemos que tais prazos devem ser seguidos em relação a qualquer emissão de NF-e, independentemente do motivo pelo qual tenha sido emitida, mas desde que cabível o seu cancelamento (não tenha havido a respectiva circulação da mercadoria ou prestação do serviço). 11. Por último, informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário