Você está em: Legislação > RC 11738/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11738/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.738 28/07/2016 01/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19105193928099998857="878"><span jquery19105193928099998857="879">ICMS – Substituição tributária – Operações com contraceptivos de uso veterinário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105193928099998857="880"></o:p></p> <p jquery19105193928099998857="881"><span jquery19105193928099998857="882">I. As operações internas com contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário<span jquery19105193928099998857="883">, classificados no código 3006.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude do disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000.<o:p jquery19105193928099998857="884"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:42 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11738/2016, de 28 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com contraceptivos de uso veterinário. I. As operações internas com contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, classificados no código 3006.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude do disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 46.44-3/02) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, questiona se as operações com contraceptivos destinados a uso veterinário, classificados no código 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000, considerando a exceção prevista no item 2 do § 1° deste dispositivo (transcrito na consulta) e o fato de que nos itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV do Convênio ICMS 92/2015 não foi utilizada a expressão exceto para uso veterinário, diferentemente dos itens do mesmo Anexo de produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NCM, em que a referida expressão foi utilizada. Interpretação 2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 3. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. Feitas essas considerações, transcrevemos os trechos do artigo 313-A do RICMS/2000 referentes ao assunto em questão: Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (...) § 1° - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) (...) 2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário. 5. Analisando o dispositivo acima, constata-se que as operações com contraceptivos, classificados no código 3006.60.00 da NCM, estão arroladas na alínea b do item 1 do § 1° deste artigo. No entanto, assim como citado pela Consulente, o item 2 deste mesmo § 1° excetua do regime de substituição tributária as operações com contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário. 6. Sendo assim, não obstante o disposto nos itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV do Convênio ICMS 92/2015, informamos que as operações internas com contraceptivos destinados a uso veterinário, classificados no código 3006.60.00 da NCM, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário, conforme disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido artigo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário