RC 11746/2016
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07/05/2022 17:42

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11746/2016, de 28 de Julho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

 

I. As operações internas com circuitos impressos, classificados no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadrem no conceito de autopeça, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000.

 

II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), informa que adquire para revenda a mercadoria “cartão de oxi-sanitização mtech”, classificada no código 8534.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto retido pelo regime de substituição tributária pelo seu fornecedor por força do artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000. 

 

2. No entanto, em virtude de constar no dispositivo citado a código 8534.00.00, a Consulente questionou seu fornecedor sobre a sujeição desta operação à referida sistemática, e este alega que o código 8534.00.00 da NCM, referente a circuitos impressos, foi suprimido, sendo substituído por diversos outros códigos, dentre eles, o código 8534.00.19.

 

3. Por fim, questiona se as operações com a referida mercadoria, classificada no código 8534.00.19 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

4. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Feitas essas considerações, nota-se, de fato, que o código 8534.00.00 está incluído no artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000, cuja descrição é "circuitos impressos".

 

6. Ocorre, no entanto, que a Resolução nº 69, de 20/09/2011, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, aprovou modificação da classificação do código 8534.00.00 da NCM, na forma do seu Anexo:

 

Situação antiga

Modificação aprovada

NCM

Descrição

NCM

Descrição

...

...

...

...

8534.00.00

Circuitos impressos

8534.00

Circuitos impressos.

 

 

8534.00.1

Simples face, rígidos

 

 

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

 

 

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

 

 

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

 

8534.00.19

Outros

 

 

8534.00.20

Simples face, flexíveis

 

 

8534.00.3

Dupla face, rígidos

 

 

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

 

 

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

 

 

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

 

8534.00.39

Outros

 

 

8534.00.40

Dupla face, flexíveis

 

 

8534.00.5

Multicamadas

 

 

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

 

8534.00.59

Outros

 

7. Portanto, com a modificação introduzida pela referida Resolução, os circuitos impressos, anteriormente classificados apenas no código 8534.00.00 da NBM/SH, passaram a ser classificados na subposição 8534.00 da NBM/SH e nos códigos daí decorrentes, incluindo o código 8534.00.19.

 

8. Nesse ponto, vem ao propósito esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

9. Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000 e a reclassificação do código 8534.00.00 da NCM, as operações internas com “cartão de oxi-sanitização mtech” (pertencente aos circuitos impressos), classificado no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadre no conceito de autopeça (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009), estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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