Você está em: Legislação > RC 11746/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11746/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.746 28/07/2016 01/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19106882563831077129="955"><span jquery19106882563831077129="956">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106882563831077129="957"></o:p></p> <p jquery19106882563831077129="958"><span jquery19106882563831077129="959">I. As operações internas com circuitos impressos<span jquery19106882563831077129="960">, classificados no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadrem no conceito de autopeça, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo <span jquery19106882563831077129="961">artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000.<o:p jquery19106882563831077129="962"></o:p></p> <p jquery19106882563831077129="963"><span jquery19106882563831077129="964">II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.<o:p jquery19106882563831077129="965"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:42 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11746/2016, de 28 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com autopeças. I. As operações internas com circuitos impressos, classificados no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadrem no conceito de autopeça, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000. II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que adquire para revenda a mercadoria cartão de oxi-sanitização mtech, classificada no código 8534.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto retido pelo regime de substituição tributária pelo seu fornecedor por força do artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000. 2. No entanto, em virtude de constar no dispositivo citado a código 8534.00.00, a Consulente questionou seu fornecedor sobre a sujeição desta operação à referida sistemática, e este alega que o código 8534.00.00 da NCM, referente a circuitos impressos, foi suprimido, sendo substituído por diversos outros códigos, dentre eles, o código 8534.00.19. 3. Por fim, questiona se as operações com a referida mercadoria, classificada no código 8534.00.19 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Interpretação 4. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. Feitas essas considerações, nota-se, de fato, que o código 8534.00.00 está incluído no artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000, cuja descrição é "circuitos impressos". 6. Ocorre, no entanto, que a Resolução nº 69, de 20/09/2011, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, aprovou modificação da classificação do código 8534.00.00 da NCM, na forma do seu Anexo: Situação antiga Modificação aprovada NCM Descrição NCM Descrição ... ... ... ... 8534.00.00 Circuitos impressos 8534.00 Circuitos impressos. 8534.00.1 Simples face, rígidos 8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 8534.00.19 Outros 8534.00.20 Simples face, flexíveis 8534.00.3 Dupla face, rígidos 8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 8534.00.39 Outros 8534.00.40 Dupla face, flexíveis 8534.00.5 Multicamadas 8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 8534.00.59 Outros 7. Portanto, com a modificação introduzida pela referida Resolução, os circuitos impressos, anteriormente classificados apenas no código 8534.00.00 da NBM/SH, passaram a ser classificados na subposição 8534.00 da NBM/SH e nos códigos daí decorrentes, incluindo o código 8534.00.19. 8. Nesse ponto, vem ao propósito esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 9. Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000 e a reclassificação do código 8534.00.00 da NCM, as operações internas com cartão de oxi-sanitização mtech (pertencente aos circuitos impressos), classificado no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadre no conceito de autopeça (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009), estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário