Você está em: Legislação > RC 11747/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11747/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.747 28/07/2016 01/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191010432744373896652="964"><span jquery191010432744373896652="965">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010432744373896652="966"></o:p></p> <p jquery191010432744373896652="967"><span jquery191010432744373896652="968">I. Não houve qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS, informadas no Decreto 61.983, de 24/05/2016, de maneira que não houve qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 4110/2014.<o:p jquery191010432744373896652="969"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:42 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11747/2016, de 28 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I. Não houve qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS, informadas no Decreto 61.983, de 24/05/2016, de maneira que não houve qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 4110/201 Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 16.29-3/01), questiona se, em virtude das mudanças advindas dos Convênios 92/2015 e 146/2015, houve alteração no entendimento contido na Resposta a Consulta 4110/2014, por ela efetuada e respondida por este órgão consultivo em 30/10/2014, que trata da aplicação do regime de substituição tributária em operações com espelhos ornamentados, classificados no código 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Interpretação 2. Observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), não realizou qualquer alteração na redação atualmente vigente do item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09), que sujeita as operações com a mercadoria em tela, por sua descrição e classificação na NCM, ao regime de substituição tributária, desde que se caracterize como material de construção e congênere. 3. Da mesma forma, ressaltamos que não houve qualquer alteração no entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009, que serviu de base para a Resposta à Consulta nº 4110/2014. 4. Sendo assim, na ausência de modificações nas legislações relacionadas ao questionamento, informamos que as conclusões constantes da Resposta à Consulta nº 4110/2014, de interesse da Consulente, permanecem válidas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário