Você está em: Legislação > RC 11754/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11754/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.754 30/08/2016 01/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <span jquery19108598468700068755="888" jquery19108958078501412912="942"><span size="3" jquery19108598468700068755="889" jquery19108958078501412912="943"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108598468700068755="890" jquery19108958078501412912="944"> <p jquery19108958078501412912="945"><span jquery19108958078501412912="946">ICMS – ANEXOS DA RESOLUÇÃO SF-4/98<o:p jquery19108958078501412912="947"></o:p></p> <p jquery19108958078501412912="948"><span jquery19108958078501412912="949">I. Para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com uma mercadoria relacionada em dos Anexos da Resolução SF-4/98, basta que ali conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, mesmo sendo uma empresa que atue no ramo agrícola.<o:p jquery19108958078501412912="950"></o:p></p> <p jquery19108598468700068755="887" jquery19108958078501412912="951"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:42 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11754/2016, de 30 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016. Ementa ICMS ANEXOS DA RESOLUÇÃO SF-4/98 I. Para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com uma mercadoria relacionada em dos Anexos da Resolução SF-4/98, basta que ali conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, mesmo sendo uma empresa que atue no ramo agrícola. Relato 1- A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (CNAE 28.31-3/00) em sua matriz; e o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00) em sua filial, cita a Resolução 84/13 e as Decisões Normativas 6/10 e 3/13, apontando a observação de que, em todas essas normas, o rol de mercadorias contempladas é de natureza taxativa, devendo coincidir descrição e a classificação fiscal (NCM). E, diante disso, questiona: a) Poderá aplicar a alíquota de 12% para produtos cuja descrição e NCM estejam elencados no Anexo I (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), sendo a Consulente uma empresa que atua no ramo agrícola, conforme descrito anteriormente? b) Poderá adquirir produtos que tenham a aplicação da alíquota de 12%, cuja descrição e NCM estejam elencados no Anexo I (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), sendo a Consulente uma empresa que atua no ramo agrícola, conforme descrito anteriormente e que adquire estes produtos para montagem do seu produto final e para distribuição?. Interpretação 2- Como não foi explicitada a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias adquiridas, a presente resposta de consulta será dada em tese. 3- Os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código). 4- A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5- O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 6- Dessa forma, para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, basta que ela ali conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, mesmo sendo uma empresa que atua no ramo agrícola. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário