Você está em: Legislação > RC 11755/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11755/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.755 31/10/2016 22/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19104314603467177864="1058"> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda situado em outro Estado e industrializador paulista – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.<o:p></o:p></p> <p jquery19104314603467177864="1057"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:42 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11755/2016, de 31 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Industrialização por conta de terceiro Autor da encomenda situado em outro Estado e industrializador paulista Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais. Relato 1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), mas estabelecida em Minas Gerais e que apresenta como atividade principal a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), relata que, para a realização de suas atividades, envia matéria-prima do Estado de Minas Gerais para industrializador estabelecido no Estado de São Paulo (modalidade de industrialização por conta de terceiro). Posteriormente, promove a venda desse produto industrializado para um de seus clientes, também localizado no Estado de São Paulo e pretende que a mercadoria seja remetida pelo industrializador diretamente ao adquirente paulista. 2. Descreve, ainda, como realizaria essa operação - entendida como ideal -, apontando os CFOPs a serem aplicados nos documentos fiscais correspondentes a cada uma das etapas da operação triangular apresentada, fundamentando-se na interpretação analógica que promove da disposição do artigo 408 do RICMS/2000, que cuida da disciplina tributária quando os estabelecimentos, autor da encomenda e industrializador, encontram-se, ambos, localizados no Estado de São Paulo. 3. Assim apresentados os fatos, a Consulente indaga se está correto seu entendimento de que a operação interestadual de industrialização por encomenda pode ser realizada sem que a mercadoria resultante da industrialização seja enviada ao autor da encomenda localizado em Minas Gerais (Artigo 408 do RICMS/2000), e seja enviada diretamente para seu cliente localizado no Estado de São Paulo. Interpretação 4. Inicialmente, esclarece-se que a presente resposta toma como pressuposto que a Consulente, por seu estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, além de encomendante apresenta-se como o estabelecimento fornecedor da matéria-prima a se sujeitar ao processo de industrialização, por industralizador paulista. 5. Isso posto, informa-se que a remessa para industrialização sob encomenda encontra disciplina nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, possibilitando a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda. 6. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação. 7. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que, tanto o estabelecimento industrializador, como o autor da encomenda, estejam localizados neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000, salientando-se que não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados 8. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado de Minas Gerais, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. 9. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Estado de Minas Gerais, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário