Você está em: Legislação > RC 11797/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11797/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.797 21/07/2016 27/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19109645089172092051="974"></p> <p jquery19109645089172092051="975"><span jquery19109645089172092051="976">ICMS – <span jquery19109645089172092051="977">Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109645089172092051="978"></o:p></p> <p jquery19109645089172092051="979"><span jquery19109645089172092051="980">I. <span jquery19109645089172092051="981">A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.<o:p jquery19109645089172092051="982"></o:p></p> <p jquery19109645089172092051="983"><span jquery19109645089172092051="984">II. No caso de venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 5.101.<o:p jquery19109645089172092051="985"></o:p></p> <p jquery19109645089172092051="986"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:43 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11797/2016, de 21 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista CFOP. I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas. II. No caso de venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 5.101. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, por sua CNAE principal (24.24-5/02), afirma que realiza vendas de mercadorias que serão retiradas de seu estabelecimento pelo próprio adquirente, consumidor final não contribuinte com domicílio em outro Estado, ou por transportadora contratada pelo mesmo. 2. Questiona se o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido nessas situações e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal. Interpretação 3. Observamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecido como operações presenciais, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (...) § 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. 5. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de mercadorias retiradas do estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, independentemente do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas. 6. Quanto ao preenchimento do documento fiscal, na situação em análise, em que a Consulente, como fabricante realiza a venda de mercadoria produzida em seu estabelecimento, desde que estas sejam normalmente tributadas, a Nota Fiscal emitida deverá indicar o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), uma vez que o produto será retirado pelo adquirente, ou por sua conta e ordem, no próprio estabelecimento vendedor, caracterizando-se, conforme explicado no item anterior da presente resposta, como uma operação interna. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário