RC 11805/2016
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07/05/2022 17:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11805/2016, de 09 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.

 

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.

 

II. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.

 


Relato

 

1.A Consulente tendo por atividade principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados” e por atividades secundárias, dentre outras, o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores”, conforme CNAEs (respectivamente, 45.11-1/04, 45.30-7/03 e 45.20-0/01), informa que realiza consertos em sua oficina com peças aplicadas na venda ao cliente, contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação, sendo algumas das classificações NCM utilizadas, 84841000 e 32141010.

 

2.Faz referência ao § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, que dispõe que “Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação”, para perguntar:

 

2.1 Se as peças aplicadas neste conserto realizado em sua oficina devem ser consideradas como saída interna, com alíquota de 18%, e, em caso positivo, qual CFOP deverá ser utilizado.

 

2.2 Se a venda for efetuada em seu balcão e o cliente retirar e fizer a aplicação em outra oficina dentro do Estado qual a alíquota e CFOP aplicáveis.

 

2.3 Se a venda for efetuada em seu balcão e o próprio cliente retirar e levar a mercadoria para outra unidade da Federação qual a alíquota e CFOP aplicáveis.

 

 

Interpretação

 

3.Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.

 

4.Isso posto, relativamente aos questionamentos expostos nos subitens 2.1 e 2.2 este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas.

 

4.1 Nas situações perguntadas nesses subitens a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar dos veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado o seu conserto, com emprego de peças sujeitas ao ICMS, se dá em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna. Assim, o CFOP relativo à saída de peças eventualmente empregadas no conserto deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

 

5.Quanto à situação perguntada no subitem 2.3, informamos que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000). O CFOP a ser utilizado nessa situação deve ser do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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