Você está em: Legislação > RC 11805/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11805/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.805 09/11/2016 17/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19108657781514463103="988"><span jquery19108657781514463103="989">ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108657781514463103="990"></o:p></p> <p jquery19108657781514463103="991"><span jquery19108657781514463103="992"><o:p jquery19108657781514463103="993"></o:p></p> <p jquery19108657781514463103="994"><span jquery19108657781514463103="995">I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.<o:p jquery19108657781514463103="996"></o:p></p> <p jquery19108657781514463103="997"><span jquery19108657781514463103="998"><o:p jquery19108657781514463103="999"></o:p></p><span jquery19108657781514463103="1000">II. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.<span jquery19108657781514463103="1001"> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:43 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11805/2016, de 09 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016. Ementa ICMS Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado. II. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação. Relato 1.A Consulente tendo por atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados e por atividades secundárias, dentre outras, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, conforme CNAEs (respectivamente, 45.11-1/04, 45.30-7/03 e 45.20-0/01), informa que realiza consertos em sua oficina com peças aplicadas na venda ao cliente, contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação, sendo algumas das classificações NCM utilizadas, 84841000 e 32141010. 2.Faz referência ao § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, que dispõe que Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação, para perguntar: 2.1 Se as peças aplicadas neste conserto realizado em sua oficina devem ser consideradas como saída interna, com alíquota de 18%, e, em caso positivo, qual CFOP deverá ser utilizado. 2.2 Se a venda for efetuada em seu balcão e o cliente retirar e fizer a aplicação em outra oficina dentro do Estado qual a alíquota e CFOP aplicáveis. 2.3 Se a venda for efetuada em seu balcão e o próprio cliente retirar e levar a mercadoria para outra unidade da Federação qual a alíquota e CFOP aplicáveis. Interpretação 3.Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000. 4.Isso posto, relativamente aos questionamentos expostos nos subitens 2.1 e 2.2 este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas. 4.1 Nas situações perguntadas nesses subitens a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar dos veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado o seu conserto, com emprego de peças sujeitas ao ICMS, se dá em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna. Assim, o CFOP relativo à saída de peças eventualmente empregadas no conserto deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000). 5.Quanto à situação perguntada no subitem 2.3, informamos que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000). O CFOP a ser utilizado nessa situação deve ser do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário