RC 11807/2016
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07/05/2022 17:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11807/2016, de 25 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção (artigo 30, IX, “b”, do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) - Importação de insumos para utilização em projetos de construção de torres eólicas.

 

I. Desde que os insumos importados se caracterizem como partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.90.90 da NCM/SH, a isenção será aplicável às suas importações, respeitada a condição prevista no item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, atuando “no ramo da construção civil e serviço de engenharia”, informa que “adquire insumos importados, tais como partes, conjuntos, suportes e ancoragens, utilizados no fornecimento de projetos de construção de Torres eólicas em concreto protendido, classificados na NCM 7308.90.90”

 

2.Pergunta “sobre a exoneração do pagamento do ICMS importação, nos termos do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do Decreto 45.490/00 e Convênio 101/97”.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cabe observar, tendo em vista que essa informação não foi apresentada de forma clara no relato apresentado, que a presente resposta parte dos pressupostos de que a Consulente é a importadora das mercadorias questionadas, que o desembaraço aduaneiro ocorre no território deste Estado e que a dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade da isenção referida na importação dessas mercadorias.

 

4.Isso posto, registramos que a isenção constante no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICMS – 101/97, prorrogado até 31.12.2021 pelo Convênio ICMS – 10/14), aplica-se exclusivamente aos produtos ali discriminados quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH que indica (descrição e código da NCM/SH).

 

4.1 Registramos, também, que a adequada classificação das mercadorias nos códigos da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5.Assim dispõe o artigo 30, inciso IX, “b”, e §§ 1º a 3º, do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida:

 

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

 

(...)

 

IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

 

(...)

 

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).

 

(...)

 

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

 

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

(...)

 

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)”

 

6.Necessário esclarecer que os benefícios previstos para "operações" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas.

 

7.Assim, como o benefício sob análise aplica-se às operações, englobando, portanto, as importações, desde que os insumos importados, objeto de questionamento, se caracterizem como partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.90.90 da NCM/SH, como parece ser o caso, a isenção será aplicável às suas importações, respeitada a condição prevista no item 1 do § 2º do dispositivo transcrito.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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