Você está em: Legislação > RC 11812/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11812/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.812 16/08/2016 19/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191024630443295984755="891" jquery191019976955374903676="875"><span jquery191024630443295984755="892" jquery191019976955374903676="876">ICMS – Saída interna de pão francês de sal – Tratamento tributário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024630443295984755="893" jquery191019976955374903676="877"></o:p></p> <p jquery191024630443295984755="894" jquery191019976955374903676="878"><span jquery191024630443295984755="895" jquery191019976955374903676="879"><o:p jquery191024630443295984755="896" jquery191019976955374903676="880"></o:p></p><span jquery191024630443295984755="897" jquery191019976955374903676="881">I. Às saídas internas de pão francês ou de sal, conforme definido no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%.<span jquery191024630443295984755="898" jquery191019976955374903676="882"><span jquery191024630443295984755="899" jquery191019976955374903676="883"><span jquery191024630443295984755="900" jquery191019976955374903676="884"><span jquery191024630443295984755="901" jquery191019976955374903676="885"> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:43 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11812/2016, de 16 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2016. Ementa ICMS Saída interna de pão francês de sal Tratamento tributário. I. Às saídas internas de pão francês ou de sal, conforme definido no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Relato 1.A Consulente tendo por atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados, sujeita ao Regime Periódico de Apuração RPA, informa que fabrica e vende para consumidor final pão francês de sal de consumo popular com peso de 1.000 gramas, classificação fiscal 1905.90 da NBM/SH, estando em dúvida quanto a tributação deste produto, se é isento do ICMS ou a tributação é com alíquota de 18% com redução na base de cálculo em 61,11%. Interpretação 2.Cabe observar, inicialmente, tendo em vista que não ficou claro no relato o estado (a condição) em que o produto é vendido, que a presente resposta parte do pressuposto de que o pão francês objeto de questionamento foi submetido a processo de cocção, estando finalizado, pronto para ser consumido, não se tratando de massa para pão francês. 3.Preliminarmente ainda, verifica-se que a isenção prevista no artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000, para pão francês ou de sal, é específica para as saídas internas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o que não é o caso da Consulente. 4.Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II e o artigo 22, inciso IV e §§ 1º a 3º, do Anexo III, ambos do RICMS/2000: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) (...) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) (...) IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (...) § 1º - O disposto neste artigo: 1 - é opcional, devendo: a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) 5.Conforme artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000, ora transcrito, às saídas internas do pão francês ou de sal, conforme definido no dispositivo, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%. 5.1 Assim, observado o pressuposto colocado no item 2, como o produto da Consulente corresponde, por sua descrição e classificação, ao constante do inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que satisfeitas as demais condições contidas nesse inciso, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo sob análise às saídas internas desse produto. 6.Oportuno mencionar que, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, existe a possibilidade de opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, também transcrito, para o estabelecimento que promover a saída interna dos produtos nele mencionados, dentre os quais o pão francês ou de sal, que se dará mediante declaração de opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento estando sujeita às demais condições previstas no dispositivo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário