RC 11818/2016
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07/05/2022 17:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11818/2016, de 26 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000) – Operação interna com o produto denominado pão francês integral.

 

I. A utilização da farinha de trigo integral no lugar da farinha de trigo refinada, além de descaracterizar o tradicional pão francês produzido diariamente e vendido em milhares de padarias pelo país afora, torna o produto mais elitizado, na medida em que implica em aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.

 

II. Não se aplica a redução de base de cálculo sob análise às operações internas com o produto questionado por não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

 


Relato

 

1. A Consulente, por seu Cadastro de Contribuinte do ICMS – Cadesp substituto tributário estabelecimento no Estado de Minas Gerais, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de panificação industrial”, conforme CNAE (10.91-1/01) faz referência à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, “XXI”, do Anexo II do RICMS/2000 para informar: (i) que realiza fabricação de produtos de panificação industrial, dentre os quais “pão francês” e “pão francês integral”, destinados ao comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios; (ii) que os ingredientes do pão francês comum são farinha de trigo, fermento fresco, gelo triturado, germix PF, Sal e água; (iii) que os ingrediente do pão francês integral são farinha de trigo integral, fermento fresco, gelo triturado, glúten, reforçador e água.

 

2. Esclarece que os fatos objeto de consulta “resumem-se às operações do setor alimentício de panificação industrial” e pergunta “se a redução na base de cálculo do ICMS prevista no art. 3º do Anexo II do RICMS/SP, aplicada ao produto ‘pão francês ou de sal’ elencada no inciso XXI é também aplicável ao produto ‘pão francês integral’, haja vista os ingredientes utilizados nos produtos, classificados na posição 1905.90 da NBM/SH”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cabe observar, tendo em vista que essa informação não foi apresentada de forma clara no relato apresentado, que a presente resposta parte do pressuposto de que o interesse da Consulente, contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, na matéria perguntada é decorrente da sua condição de substituto tributário neste Estado, conforme informação constante de seu Cadesp.

 

3.1 Também não restou claro do relato se o produto da Consulente, objeto de questionamento, é produto finalizado, submetido a processo de cocção que o torna pronto para o consumo ou se trata-se de massa para pão francês, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que trata-se de produto finalizado.

 

4. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)” (g.n.).

 

5. O dispositivo transcrito apresenta, em seu inciso XXI, o conceito do pão francês ou de sal, beneficiado pela redução de base de cálculo. De acordo com esse dispositivo verifica-se que:

 

(i) para que seja caracterizado como pão francês ou de sal é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

 

(ii) os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

 

(iii) não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

 

(iv) é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

 

(v) o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.

 

6. Relativamente ao produto, oportuno transcrever trechos do documento denominado “Guia de boas práticas nutricionais - Pão Francês” elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, disponível para consulta no endereço “http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/389979/Pao%2Bfrances.pdf/a389f51c-7e4c-4496-a1dd-33de55a48ae1”:

 

“Introdução

 

(...)

 

Estudos demonstram que é possível preparar um pão francês com menores quantidades de sal sem que haja alterações significativas em quesitos como sabor, crosta, maciez e aspectos do miolo.

 

Portanto, as Boas Práticas Nutricionais para o pão francês devem ser adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade de sódio presente nesse alimento.

 

(...)

 

Metas de redução do teor de sódio

 

Em 2011, o Ministério da Saúde e a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA), Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias (ABIMA), Associação Brasileira da Indústria de Trigo (ABITRIGO) e a Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria (ABIP) firmaram Termos de Compromissos, com a finalidade de estabelecer metas nacionais para redução do teor de sódio em alimentos.

 

Para o pão francês acordou-se que a adição de sal ao produto seja progressivamente reduzida de 2% para 1,8% até o final de 2014, o que representará uma redução de 10% na quantidade de sódio no produto.

 

(...)

 

Ingredientes principais e suas funções

 

Os principais ingredientes do pão francês são: farinha de trigo, água, sal, fermento biológico e melhorador de farinha, os quais possuem as seguintes funções:

 

(...)

 

Sal

 

É o cloreto de sódio (NaCl) responsável pela melhoria do desenvolvimento da massa, fortalecimento da rede de glúten, formação da crosta crocante do pão, sabor e conservação do produto (vida de prateleira). A sua ausência prejudica o crescimento do pão e a  sua qualidade, porém o seu excesso inibe o desenvolvimento da levedura, prejudica a fermentação do pão, além de contribuir para uma maior ingestão de sódio na alimentação.

 

(...)”.

 

7. Oportuno, ainda, a transcrição de trechos do documento denominado “Encarte Técnico ‘A importância do Pão do Dia (Tipo Francês) para o segmento da Panificação no Brasil” elaborado pelo Sebrae e pela ABIP (Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria), disponível para consulta no endereço “https://www.sebraemg.com.br/atendimento/bibliotecadigital/documento/cartilha-manual-ou-livro/encarte-tecnico---a-importancia-do-pao-do-dia-tipo-frances-para-o-segmento-da-panificacao-no-brasil” :

 

“O Pão do Dia

 

O pão é resultado do cozimento da massa feita com farinha de trigo, água, sal e fermento (biológico ou químico), sendo estes os componentes básicos para a sua produção. O Pão do Dia é aquele que é feito para consumo imediato, sendo produzido todos os dias na padaria. O mais difundido e conhecido no Brasil é o Pão do Dia tipo Francês, muito utilizado e apreciado como acompanhamento de diversos pratos e consumido nas mais variadas refeições.

 

(...)

 

O Fortalecimento da pequena indústria

 

(...)

 

Considera-se um excelente Pão do Dia (tipo Francês) aquele que apresenta como características: o aspecto de bem desenvolvido, bem assado e leve; uma crosta amarelo-dourada, ligeiramente espelhada, lisa e bem aderente ao miolo; quando cortado não apresenta estrangulamento; miolo de coloração branco-creme, sem buracos; pestanas bem destacadas; sabor agradável, aroma suave, crocante e apetitoso.

 

(...).” (g.n.).

 

8. Verifica-se, dos documentos transcritos, que se trata, o pão francês ou de sal, de produto de consumo popular com características próprias, as quais são obtidas com a utilização da farinha de trigo refinada, que é tradicionalmente utilizada na produção desse tipo de pão, sendo que a utilização da farinha de trigo integral, além de descaracterizar o tradicional pão francês produzido diariamente e vendido em milhares de padarias pelo país afora, torna o produto mais elitizado, na medida em que implica em aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.

 

9. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo sob análise não se aplica às operações internas com o produto questionado por não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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