Você está em: Legislação > RC 11823/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações internas com “espátulas”, classificadas no código 8214.10.00 da NCM, que dentre as destinações possíveis não esteja a utilização delas como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000.</p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:43 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11823/2016, de 28 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com espátulas classificadas no código 8214.10.00 da NCM. I. As operações internas com espátulas, classificadas no código 8214.10.00 da NCM, que dentre as destinações possíveis não esteja a utilização delas como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), informa que realiza operações internas com ferramentas, dentre elas, espátulas, classificadas no código 8214.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), das quais anexa fotos na consulta. Informa ainda que estas espátulas são utilizadas em trabalhos de funilaria ou manutenção automotiva. 2. Em seguida, transcreve trecho do artigo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000, que trata das operações com higiene pessoal. No entanto, informa que tais mercadorias não são utilizadas como produtos de higiene pessoal e, portanto, expõe seu entendimento de que suas operações internas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, uma vez que, embora o código da NCM da mercadoria esteja arrolado no referido dispositivo, sua descrição não é condizente com aquela nele expressa. 3. Cita ainda que as espátulas estão inseridas no Convênio ICMS 146/2015 (que alterou o Convênio ICMS 92/2015 que, por sua vez, promoveu diversas alterações no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, com aplicabilidade nacional), e que, em virtude disso, muitos Estados entendem que deve ser aplicada a referida sistemática nas operações com estas mercadorias, independente de sua real finalidade. 4. Por fim, questiona se as operações internas com a mercadoria em tela estão sujeitas à referida sistemática pelo artigo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000, mesmo que esta não seja destinada à higiene pessoal. Interpretação 5. Frise-se, de início, que a presente resposta abordará apenas a aplicação do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, uma vez que, conforme a Cláusula segunda, § 2º, do Convênio ICMS-92/2015, a aplicação do referido regime depende da legislação interna de cada Estado. Assim, dúvidas relacionadas a outros Estados devem ser dirigidas a eles. 6. Feita essa consideração, observamos que, de fato, as espátulas comercializadas pela Consulente, classificadas no código 8214.10.00 da NCM, estão arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal), que transcrevemos a seguir: 36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00 7. No entanto, informamos que, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/2000 às operações internas com determinada mercadoria, é necessário que esta mercadoria, além de estar arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no referido artigo (conforme disposto na Decisão Normativa CAT 12/2009), se caracterize como produto de higiene pessoal. Assim, havendo utilização de tal mercadoria como produto de higiene pessoal, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária. 8. Diante do exposto, conforme se depreende do relato da Consulente, as operações internas com as espátulas por ela comercializadas, classificadas no código 8214.10.00 da NCM, e que não podem ser utilizadas como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário