RC 11835/2016
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07/05/2022 17:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11835/2016, de 19 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto.

 

I.Não se aplica a substituição tributária nas transferências internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o destinatário paulista não seja varejista (artigo 264, III do RICMS/2000 e cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993), hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

II.Fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria remetida em transferência, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000).

 

III.Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de bebidas (CNAE 46.35-4/99), informa ser indústria de bebidas com matriz no Estado do Paraná e filial em São Paulo. Diz que a matriz situada no Paraná efetua transferência de mercadorias sem o recolhimento do imposto referente à substituição tributária para sua filial situada em São Paulo que, por não ter mais o Regime Especial, faz o recolhimento antecipado a cada faturamento.

 

2.Diz que recebeu a Notificação nº IC/N/PAD/000030970/2016, referente a um recurso para a empresa figurar na condição de substituto tributário. Questiona sobre a correção do procedimento descrito no item 1.

 

 

Interpretação

 

3.Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, razão pela qual não será possível resposta conclusiva a respeito. Não foi informada a mercadoria em questão, com sua respectiva descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado (NBM/SH), se existe acordo vigente entre este Estado e o do Paraná, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações interestaduais, e, caso afirmativo, quais os seus termos ou o seu número e ano. Ademais, não foram indicadas as normas da legislação tributária estadual que ensejaram a dúvida.

 

4.Ademais, não nos manifestaremos acerca da Notificação nº IC/N/PAD/000030970/2016, tendo em vista que está fora da competência desse órgão consultivo, além de não ser possível compreender o conteúdo de tal notificação da forma como foi relatado pela Consulente.

 

5.Nesse contexto, a Consulta parte do pressuposto de que: a) as mercadorias em questão estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária; b) que não existem acordos (convênio ou protocolo) entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo, quanto a estas mercadorias sujeitas à substituição tributária; c) de que o destinatário paulista é filial do estabelecimento remetente (mesma Pessoa Jurídica); d) que as mercadorias transferidas foram efetivamente fabricadas no estabelecimento remetente da mesma Pessoa Jurídica.

 

6.Quanto ao fato de as operações interestaduais envolverem mercadorias sujeitas à substituição tributária, considerando que a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993 prevê que “o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação da Unidade Federada de destino da mercadoria”, previsão também constante do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, salientamos que o entendimento exposto na presente resposta, por óbvio, refere-se às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento localizado neste Estado de São Paulo. Caso algum estabelecimento paulista da Consulente, na condição de responsável, esteja obrigado à retenção de imposto em favor de outro Estado, por substituição tributária, deverá observar a disciplina estabelecida por aquele Estado.

 

7.Feitas essas observações, é inaplicável a substituição tributária nas transferências de mercadorias sujeitas à substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, desde que o destinatário não seja varejista, de acordo com o artigo 264, III do RICMS/2000.

 

8.De acordo com as alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto na entrada da mercadoria remetida em transferência para o estabelecimento paulista que não for varejista, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

 

9.Por fim, saliente-se o disposto no artigo 426-B do RICMS/2000: “Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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