Você está em: Legislação > RC 11843/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Portanto, o pagamento de tal bem não pode ser realizado por meio de transferência de crédito de ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11843/2016, de 12 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016. Ementa ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito de ICMS em pagamento pela aquisição de veículo classificado na NCM 8704.23.10. I A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, b, e § 1º, item 2, alínea a, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998. II A NCM 8704.23.10 não consta da listagem do Anexo II da Resolução SF 4/1998. Portanto, o pagamento de tal bem não pode ser realizado por meio de transferência de crédito de ICMS. Relato 1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), produtor de ovos (CNAE principal 01.55-5/05) e de pintos de um dia (CNAE 01.55-5/02), em complemento à Consulta 11609/2016 já respondida relata ser possuidor de crédito de ICMS administrado por meio do Sistema e-CredRural e questiona se pode utilizar tal crédito na aquisição de veículo a ser utilizado para transporte de sua produção, classificado na NCM 8704.23.10, conforme preceitua o artigo 70-A do RICMS/2000. Interpretação 2. Registre-se, de início, que a presente consulta foi formulada em complemento à Consulta Tributária nº Consulta nº 11609/2016, a qual foi respondida no seguinte sentido: (...) de acordo com o disposto no item 1 do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no inciso I, b, e no § 1º, item 2, alínea a, do mesmo artigo, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. 6. Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos), conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa. (...) 8. Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o Consulente deverá verificar se o equipamento que pretende adquirir encontra-se discriminado (por sua descrição e classificação NCM) no referido Anexo II. 3. A atual consulta apenas acrescentou o código NCM do veículo que pretende adquirir, a saber: 8704.23.10. 4. A classificação informada na consulta não se encontra na relação do Anexo II da Resolução SF 4/1998, cabendo ressaltar que a adequada classificação das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte. 5. Diante do exposto, reitera-se os termos da resposta à consulta nº 11609/2016 e conclui-se que é vedada a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição do bem informado na consulta (veículo classificado na NCM 8704.23.10). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário