Você está em: Legislação > RC 11854/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Contribuintes que efetuam operações em feiras livres não estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, somentese exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seudomicílio fiscal, e enquanto não tenham auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11854/2016, de 31 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT. I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres não estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, somente se exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenham auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior. Relato 1. A Consulente, que atua como peixaria, de acordo com sua CNAE (47.22-9/02), fornece peixes para restaurantes e também efetua vendas em feiras, segundo relatado na consulta. 2. Informa que, quando solicitou uma nova autorização para utilização do talão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, o sistema do Posto Fiscal Eletrônico não permitiu, gerando uma mensagem de que a empresa está obrigada a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT). 3. Questiona se existe alguma possibilidade de conseguir autorização para que possa emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, nas vendas em feiras municipais. Interpretação 4. Ressalte-se, inicialmente, que a consulta não especifica se as atividades da Consulente são exercidas exclusivamente fora de seu domicilio fiscal ou não, já que a Consulente não detalhou como se dá o fornecimento de peixes a restaurantes, que afirma promover. 5. A Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016, passando seu artigo 27 a ostentar a seguinte redação: Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (...) II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015; b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016; c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017; d) decorrido o prazo indicado na alínea c, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00; (...) § 3º - Na hipótese do inciso II: 1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; 2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR). 6. Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, podendo emitir Notas Fiscais de Venda a Consumidor modelo 2. 7. Caso não se enquadre na hipótese mencionada no item anterior, a Consulente estará sim obrigada à emissão do CF-e SAT, nos termos do referido artigo 27, II, a, da Portaria CAT-147/2012, inclusive nas vendas promovidas em feiras. 8. Registre-se, por fim, que estando desde já obrigada à emissão do CF-e SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item 1 do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário