Você está em: Legislação > RC 11861/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11861/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.861 06/12/2016 08/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito; Diferimento Entrada com direito a crédito; Aplicação do Regime Ementa <span face="Calibri" jquery19109385545469098908="915" jquery191031144642949917406="977"><span jquery19109385545469098908="917" jquery191031144642949917406="978"><span jquery19109385545469098908="918" jquery191031144642949917406="979"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109385545469098908="919" jquery191031144642949917406="980"> <p jquery191031144642949917406="981"><span face="Calibri" jquery191031144642949917406="982"><span jquery191031144642949917406="983">ICMS – Diferimento – Operações com milho e soja – Aquisição de mercadorias de estabelecimento sediados em outros Estados com destaque do imposto – Crédito.<span jquery191031144642949917406="984"><o:p jquery191031144642949917406="985"></o:p></p> <p jquery191031144642949917406="986"><span face="Calibri" jquery191031144642949917406="987"><span jquery191031144642949917406="988">I. <span jquery191031144642949917406="989">O contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento.<span jquery191031144642949917406="990"><o:p jquery191031144642949917406="991"></o:p></p> <p jquery19109385545469098908="909" jquery191031144642949917406="992"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11861/2016, de 06 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016. Ementa ICMS Diferimento Operações com milho e soja Aquisição de mercadorias de estabelecimento sediados em outros Estados com destaque do imposto Crédito. I. O contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (49.30-2/02), o transporte rodoviário de carga, e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista de soja (CNAE 46.22-2/00) e de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01), afirma que comercializa milho e soja para industrias de alimentos estabelecidas no Estado de São Paulo, indicando nas respectivas Notas Fiscais que tais operações estão acobertadas pelo diferimento do ICMS, nos termos do que prevê o artigo 350, II, do RICMS/2000. 2. Acrescenta que adquire tais mercadorias de estabelecimentos sediados em outros Estados, com destaque regular do imposto. Diante disso, questiona se poderá creditar-se do imposto destacado nessas operações de aquisição interestadual. Interpretação 3. Inicialmente, cabe mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que as operações com as mercadorias mencionadas na consulta, adquiridas pela Consulente em outra unidade da Federação, se enquadram de fato na hipótese de diferimento do ICMS prevista no artigo 350, II, do RICMS/2000. 4. Posta essa premissa, importa notar que, nos termos do que dispõem os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, o contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento, tendo em vista que tais saídas caracterizam-se como operações tributadas, com a peculiaridade de que o respectivo imposto é lançado em evento posterior ao fato gerador, e a responsabilidade pelo seu recolhimento é transferida a terceiro sem relação pessoal e direta com o fato gerador. 5. O crédito de ICMS decorrente de tais aquisições configura-se, efetivamente, como crédito acumulado do imposto, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, e, se devidamente apropriado, em conformidade com os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96, poderá ser utilizado segundo as hipóteses previstas nos artigos 73 e seguintes do RICMS/2000. 6. Por fim, tendo em vista tratar-se de aquisição de mercadoria de outro Estado, registre-se que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal (artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e artigo 59, § 2º, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário