RC 11866/2016
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07/05/2022 17:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11866/2016, de 16 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Retenção antecipada – Aquisição de mercadorias para revenda e integração em processo de industrialização de outro produto.

 

I. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, e não havendo como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, não há como se falar na aplicação da hipótese de exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.63-0/00), o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial”, informa que adquire mangueiras (NBM/SH 4009.21.10) e terminais (NBM/SH 7307.92.00), de fabricante estabelecido no Estado de São Paulo, com retenção antecipada de ICMS.

 

2. Acrescenta que a maior parte das mercadorias compradas é simplesmente revendida, e que parte é submetida a processo de industrialização, pelo qual as mangueiras são cortadas e unidas aos terminais, resultando em novo produto (“mangueira hidráulica montada” –  NCM/SH 4009.12.10).

 

3. Esclarece, ainda, que as três espécies de mercadorias adquiridas são vendidas para usinas, deste e de outros Estados, que as utilizam em seus respectivos processos de industrialização, como insumos.

 

4. Diante disso, questiona se o processo aplicado na produção da mercadoria “mangueira hidráulica montada NCM/SH (4009.12.10)” pode ser considerado como processo de industrialização, a teor do que prevê o artigo 4º do RICMS/2000.

 

5. Por fim, menciona que não tem como prever, por ocasião da aquisição das mercadorias, qual será sua destinação (revenda ou industrialização), e, diante disso, indaga se poderá adquirir as mangueiras e terminais sem a retenção antecipada do ICMS, enquadrando-se, nesse caso, como substituta tributária do imposto (e não como substituída).

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, consigne-se que não será objeto de análise, nesta resposta, a correção do enquadramento das operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação tributária paulista.

 

7. Posta essa premissa, note-se que, no que diz respeito ao processo aplicado pela Consulente às mercadorias que adquire – mangueiras (NBM/SH 4009.21.10) e terminais (NBM/SH 7307.92.00) –, para a formação de novo produto – “mangueira hidráulica montada”  (NCM/SH 4009.12.10) –, tem-se que tal processo caracteriza-se como industrialização, a teor do que dispõe o artigo 4º, I, alíneas “a” e “c” do RICMS/2000.

 

8. Quanto à aquisição das mercadorias pela Consulente, é importante notar que, tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, e não havendo como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, não há como se falar na aplicação da hipótese de exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.

 

9. Ressalve-se, a esse respeito, que quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, a Consulente poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.

 

10. Registre-se, por fim, que entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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