Você está em: Legislação > RC 11872/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11872/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.872 06/12/2016 08/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Construção civil Ementa <span jquery191017301419837002363="1071"> <p align="justify">ICMS – Operações Relativas à Construção Civil – Obra Própria – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra – Inscrição Estadual da obra.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A remessa de materiais de construção efetuada por fornecedor diretamente ao local da obra tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. De acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191017301419837002363="1070"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11872/2016, de 06 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016. Ementa ICMS Operações Relativas à Construção Civil Obra Própria Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra Inscrição Estadual da obra. I. A remessa de materiais de construção efetuada por fornecedor diretamente ao local da obra tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000. II. De acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Construção de edifícios (41.20-4/00), relata que é empresa incorporadora e construtora de empreendimento imobiliários, tendo submetido a incorporação de seu mais novo empreendimento ao Regime de Afetação (Lei 10.931/2004), pelo qual o terreno e as acessões dela decorrentes, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio da incorporadora, constituindo patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação do correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 2. Informa que, em virtude da afetação, a obra possui CNPJ específico, e, nessa medida, em relação às aquisições de materiais de construção para referida obra, faz as seguintes indagações: 2.1. Deve solicitar ao fornecedor dos materiais que consigne nos documentos fiscais o CNPJ específico da obra ou deve ser utilizado o CNPJ principal da Consulente? 2.2. Caso seja correto o uso do CNPJ específico da obra, deverá providenciar nova Inscrição Estadual para o referido CNPJ? 2.3. Deverá solicitar em todas as compras de materiais destinados à referida obra que os fornecedores consignem no campo Destinatário o CNPJ principal da Consulente, e no campo Dados adicionais informem o CNPJ específico da obra e seu endereço? 2.4. Existe norma específica sobre o assunto? Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que adotamos como premissas que: (i) a obra pertence à Consulente, a qual realiza, em seu nome, as compras de materiais para a obra; e (ii) as operações ocorrem no Estado de São Paulo. Adicionalmente, frise-se que esta resposta à consulta não tratará da Lei federal 10.931/2004, citada pela Consulente, a qual não tem implicações em relação aos tributos estaduais. 4. Prosseguindo, informamos que o fornecimento de materiais a empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as seguintes condições: "Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). [...] § 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. [...]" 5. Ou seja, o fornecedor deverá indicar no documento fiscal, no campo destinatário, o CNPJ e a inscrição estadual da Consulente, colocando em informações complementares que o material será entregue no local da obra, podendo, se entender conveniente, indicar o CNPJ específico da obra. 6. Quanto à necessidade de inscrição estadual da obra, esclarecemos que de acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa: Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º). § 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles. § 2º - Não está sujeita à inscrição: 1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; 2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. § 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento. § 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário