Você está em: Legislação > RC 11873/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.<o:p jquery1910015860091113625185="896"></o:p></p> <p jquery1910015860091113625185="897"><span jquery1910015860091113625185="898">II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal por se tratar de operação interna.<o:p jquery1910015860091113625185="899"></o:p></p> <p jquery1910015860091113625185="900"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11873/2016, de 29 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação Entregas realizadas neste Estado Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado o CFOP do grupo 5 no documento fiscal por se tratar de operação interna. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de produtos alimentícios em geral, transcreve o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas vendas realizadas por estabelecimento paulista para consumidor final não contribuinte com domicílio em outro Estado, mas cuja entrega é realizada em território paulista pelo próprio estabelecimento, e, nesse caso, qual o CFOP e alíquota devem ser utilizados para correta emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Interpretação 2. Inicialmente, esclarecemos que, na hipótese em que o consumidor final de outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000 transcrito pela Consulente. 3. Assim, no caso em análise, as operações serão consideradas internas, uma vez que a Consulente, por seus próprios meios, realiza a entrega das mercadorias em território paulista, a pedido do adquirente. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest), e aplicando à operação a alíquota interna, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas. 4. Neste ponto, ressalvamos que deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação, uma vez que não é possível nos manifestarmos sobre a alíquota específica aplicável, pois a Consulente não apresentou a descrição e a classificação dos produtos envolvidos. 5. Por fim, a Consulente, que como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, na NF-e emitida deverá indicar um CFOP do grupo 5 no documento fiscal, por se tratar de operação interna. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário