Você está em: Legislação > RC 11874/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11874/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.874 31/10/2016 22/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery19104215872580562912="979" jquery19106697450106021802="905" jquery191047763449445532163="1043" jquery19101278926712988711="1160"><span face="Calibri" jquery19104215872580562912="980" jquery19106697450106021802="906" jquery191047763449445532163="1044" jquery19101278926712988711="1161"><span jquery19104215872580562912="981" jquery19106697450106021802="907" jquery191047763449445532163="1045" jquery19101278926712988711="1162">ICMS – Venda de mercadorias por meio da <i jquery19104215872580562912="982" jquery19106697450106021802="908" jquery191047763449445532163="1046" jquery19101278926712988711="1163">internet – Dados cadastrais fornecidos pelo adquirente – Emissão de Nota Fiscal com base em dados divergentes dos bancos cadastrais fazendários. <span jquery19104215872580562912="983" jquery19106697450106021802="909" jquery191047763449445532163="1047" jquery19101278926712988711="1164"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104215872580562912="984" jquery19106697450106021802="910" jquery191047763449445532163="1048" jquery19101278926712988711="1165"></o:p></p> <p jquery19104215872580562912="985" jquery19106697450106021802="911" jquery191047763449445532163="1049" jquery19101278926712988711="1166"><span jquery19104215872580562912="986" jquery19106697450106021802="912" jquery191047763449445532163="1050" jquery19101278926712988711="1167"><span face="Calibri" jquery19104215872580562912="987" jquery19106697450106021802="913" jquery191047763449445532163="1051" jquery19101278926712988711="1168">I. Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte.<o:p jquery19104215872580562912="988" jquery19106697450106021802="914" jquery191047763449445532163="1052" jquery19101278926712988711="1169"></o:p></p> <p jquery19104215872580562912="989" jquery19106697450106021802="915" jquery191047763449445532163="1053" jquery19101278926712988711="1170"><span jquery19104215872580562912="990" jquery19106697450106021802="916" jquery191047763449445532163="1054" jquery19101278926712988711="1171"><span face="Calibri" jquery19104215872580562912="991" jquery19106697450106021802="917" jquery191047763449445532163="1055" jquery19101278926712988711="1172">II. Estando o adquirente da mercadoria em situação de irregularidade perante o fisco, ou não sendo o endereço por ele informado de sua titularidade – ressalvadas as hipóteses em que expressamente se autoriza a remessa para estabelecimento de terceiros –, o fornecedor poderá responderpelas penalidades aplicáveis às infrações correspondentes.<o:p jquery19104215872580562912="992" jquery19106697450106021802="918" jquery191047763449445532163="1056" jquery19101278926712988711="1173"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11874/2016, de 31 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Venda de mercadorias por meio da internet Dados cadastrais fornecidos pelo adquirente Emissão de Nota Fiscal com base em dados divergentes dos bancos cadastrais fazendários. I. Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte. II. Estando o adquirente da mercadoria em situação de irregularidade perante o fisco, ou não sendo o endereço por ele informado de sua titularidade ressalvadas as hipóteses em que expressamente se autoriza a remessa para estabelecimento de terceiros , o fornecedor poderá responder pelas penalidades aplicáveis às infrações correspondentes. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (82.99-7/99), serviços prestados principalmente a empresas, e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista e varejista de gêneros diversos (CNAEs 46.65-6/00, 46.91-5/00, 47.53-9/00, etc), afirma que iniciará a venda de mercadorias, para pessoas jurídicas, por meio de site próprio na rede mundial de computadores (internet). 2. Acrescenta que, para a realização dessas operações, as empresas adquirentes deverão realizar cadastro no site, fornecendo seus dados, os quais eventualmente poderão divergir daqueles constantes dos bancos cadastrais dos órgãos fiscais (Receita Federal e Fazenda do Estado). 3. Diante disso, questiona se há, na legislação tributária paulista, previsão amparando-a caso emita Nota Fiscal com dado de cliente divergente do constante dos cadastros fazendários. Indaga, ainda, de quem será a eventual responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal com os dados divergentes, vale dizer, se será a responsabilidade do cliente que forneceu os dados, ou da própria Consulente. Interpretação 4. A teor do que dispõe o artigo 28 do RICMS/2000, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte. 5. A esse respeito, nos termos do artigo 59, § 1º, item 4, do RICMS/2000, considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. 6. Assim, havendo divergência entre os dados cadastrais informados pelo comprador, relativamente aos dados constantes dos cadastros fiscais, a Consulente deverá certificar-se da regularidade da situação do comprador perante o fisco, bem como da regularidade da operação realizada, a fim de prevenir-se de responsabilização por penalidades eventualmente aplicáveis, na forma da legislação tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário