Você está em: Legislação > RC 11884/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11884/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.884 04/08/2016 10/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”), classificados no código 8504.40.29 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11884/2016, de 04 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com conversores (fontes de alimentação para computadores). I. As operações internas com conversores (fontes de alimentação para computadores), classificados no código 8504.40.29 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 46.51-6/02), informa que realiza operações de importação de fontes de alimentação para computadores, classificadas no código 8504.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se deve ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com estas mercadorias, descritas como conversores no documento de importação (conforme demonstra no arquivo anexado na consulta), considerando que no item 1.0 do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015, no qual estão inseridas mercadorias classificadas na posição 8504 da NCM, não consta a descrição conversores. Interpretação 2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 3. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. Feitas essas considerações, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 (referente ao item 1.0 do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015), cuja nova redação transcrevemos: 2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504. 5. Analisando o dispositivo acima, constata-se que, assim como mencionado pela Consulente, a descrição conversores foi suprimida do referido artigo. 6. Diante do exposto, informamos que as operações internas com conversores (fontes de alimentação para computadores), classificados no código 8504.40.29 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016. 7. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário