Você está em: Legislação > RC 11885/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11885/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.885 19/08/2016 22/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <span jquery191014193255318563225="1541"> <p>ICMS – Entrada de mercadoria no estabelecimento – Data de lançamento no livro Registro de Entradas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A data do lançamento fiscal, para fins de escrituração do livro “Registro de Entradas”, é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente.<o:p></o:p></p> <p jquery191014193255318563225="1540"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11885/2016, de 19 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016. Ementa ICMS Entrada de mercadoria no estabelecimento Data de lançamento no livro Registro de Entradas. I. A data do lançamento fiscal, para fins de escrituração do livro Registro de Entradas, é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo o seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 29.49-2/99, é fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, relata que promove o lançamento direto no registro de entradas ao receber o arquivo em formato XML da Nota Fiscal Eletrônica de compra. 2.Assim apresentados os fatos, indaga, tomando como referência a disposição do artigo 127 do RICMS/2000, quando deve registrar a entrada da mercadoria em sua escrituração, se na data da emissão da NF-e, na data da saída que consta na NF-e ou na data da entrada da mercadoria no estabelecimento. Interpretação 3.À vista desta apreensão da dúvida formulada em torno da interpretação da legislação tributária, de plano, conforme o disposto no artigo 214, §2º e 3º, 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, tem-se que, para fins de escrituração do livro Registro de Entradas, a data do lançamento fiscal é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário