Você está em: Legislação > RC 11897/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11897/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.897 15/09/2016 15/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19105881801686921448="1008"><span jquery19105881801686921448="1009">ICMS - Produtos em bonificação - Remessa à Zona Franca de Manaus - Isenção. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105881801686921448="1010"></o:p></p> <p jquery19105881801686921448="1011"><span jquery19105881801686921448="1012">I – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente, sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria. <o:p jquery19105881801686921448="1013"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11897/2016, de 15 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016. Ementa ICMS - Produtos em bonificação - Remessa à Zona Franca de Manaus - Isenção. I Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente, sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria. Relato 1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, relata que comercializa produtos de sua fabricação a destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus, cuja operação é beneficiada pela isenção de ICMS, conforme artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). 2.Tendo em vista que adota a política comercial de bonificação em mercadorias da mesma natureza de acordo com a quantidade de produtos adquiridos pelos clientes, indaga se é aplicável a tal hipótese a mesma isenção. Interpretação 3.De início, tendo em vista que a Consulente não foi específica quanto às mercadorias objeto da dúvida, esclarecemos que a presente resposta analisará somente o aspecto relativo à aplicabilidade da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações em bonificação, não abordando outros por falta de dados. 4.Isso posto, firme-se que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo as exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional e; (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. 5.Com relação às saídas em bonificação de mercadorias objeto de comercialização do contribuinte, esclareça-se que tais operações são tributadas normalmente pelo ICMS (artigo 2º, I, RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo do imposto (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação), sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria. 6.Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que é aplicável a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 à operação em bonificação em análise, desde que atenda a todos os requisitos previstos nesse dispositivo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário