RC 11897/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11897/2016, de 15 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Produtos em bonificação - Remessa à Zona Franca de Manaus - Isenção.

 

I – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente, sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, relata que comercializa produtos de sua fabricação a destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus, cuja operação é beneficiada pela isenção de ICMS, conforme artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

 

2.Tendo em vista que adota a política comercial de bonificação em mercadorias da mesma natureza de acordo com a quantidade de produtos adquiridos pelos clientes, indaga se é aplicável a tal hipótese a mesma isenção.

 

 

Interpretação

 

3.De início, tendo em vista que a Consulente não foi específica quanto às mercadorias objeto da dúvida, esclarecemos que a presente resposta analisará somente o aspecto relativo à aplicabilidade da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações em bonificação, não abordando outros por falta de dados.

 

4.Isso posto, firme-se que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo as exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional e; (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

 

5.Com relação às saídas em bonificação de mercadorias objeto de comercialização do contribuinte, esclareça-se que tais operações são tributadas normalmente pelo ICMS (artigo 2º, I, RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo do imposto (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação), sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria.

6.Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que é aplicável a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 à operação em bonificação em análise, desde que atenda a todos os requisitos previstos nesse dispositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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