Você está em: Legislação > RC 11899/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. Desse modo, as respectivas entradas e saídas não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p>II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.<o:p></o:p></p> <p>III. Os produtos recepcionados para descarte devem ser mantidos em local segregado daquele em que estão estocadas as mercadorias para comercialização, de tal forma que seja possível a pronta identificação pela fiscalização.<o:p></o:p></p> <p jquery1910529873598650927="1739"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11899/2016, de 12 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016. Ementa ICMS Recepção de descarte de produtos eletrônicos e eletrodomésticos, obsoletos ou inservíveis, sem valor econômico Remessa desses produtos para empresas e cooperativas que realizam reciclagem Documentos fiscais. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. Desse modo, as respectivas entradas e saídas não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP). II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. III. Os produtos recepcionados para descarte devem ser mantidos em local segregado daquele em que estão estocadas as mercadorias para comercialização, de tal forma que seja possível a pronta identificação pela fiscalização. Relato 1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio varejista (CNAE 47.89-0/99), expõe que pretende implantar projeto de Logística Reversa em parceria com outras empresas e sociedades cooperativas visando a destinação ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos obsoletos ou sem utilidade para os seus clientes (produtos descartados). 2. Esclarece que os produtos descartados serão recebidos de forma gratuita pela Consulente, ou seja, sem remunerar os clientes e, do mesmo modo, a Consulente não receberá qualquer benefício econômico pela entrega dos produtos aos parceiros que realizarem a reciclagem. Além disso, enquanto os produtos destinados ao descarte permanecerem no estabelecimento da Consulente serão estocados em local segregado dos produtos destinados à comercialização. 3. A Consulente cita as Respostas à Consulta 168/2010, 5933/2015, 4754/2015, e 4343/2014, para expor seu entendimento no sentido de que os produtos descartados são desprovidos de valor econômico e, dessa forma, as operações com esses produtos estariam fora do campo de incidência do imposto estadual. Consequentemente, as operações de entrada no estabelecimento da Consulente e as saídas desses produtos para os parceiros que realizam a reciclagem não devem ser amparadas pela emissão de Notas Fiscais e, para o controle dessa movimentação, devem ser utilizados documentos internos capazes de suportar e amparar eventuais registros contábeis. 4. Por fim, a Consulente pergunta se o seu entendimento está correto. Interpretação 5. Inicialmente, verifica-se que este órgão já manifestou seu entendimento de que os produtos eletroeletrônicos, sem utilidade ou obsoletos, descartados por seus proprietários sem qualquer compensação econômica ou financeira, na forma de lixo eletroeletrônico, por não se destinarem ao comércio e por não possuírem valor comercial, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS. 6. Nessa hipótese, uma vez que nos termos do artigo 204 do RICMS/SP é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação), a Consulente, tanto ao receber tais produtos em seu estabelecimento, quanto ao promover a remessa para os parceiros que promoverão a reciclagem dos produtos descartados, não deverá emitir qualquer documento fiscal. 7. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. 8. Por fim, cabe ressaltar que no período em que os produtos recepcionados para descarte permanecerem no estabelecimento da Consulente, devem ser mantidos em local segregado daquele em que estão estocadas as mercadorias para comercialização, de tal forma que seja possível a pronta identificação pela fiscalização. Nesse sentido, caso encontre alguma dificuldade de ordem operacional para realizar a segregação e controle, recomendamos que a Consulente verifique junto ao Posto Fiscal de sua vinculação quais medidas podem ser adotadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário