Você está em: Legislação > RC 11903/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11903/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.903 09/01/2017 18/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <p>ICMS – Remessa de mercadoria para comercialização, sem destinatário certo, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11903/2016, de 09 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017. Ementa ICMS Remessa de mercadoria para comercialização, sem destinatário certo, em outro Estado Nota Fiscal Eletrônica CFOP. I. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (Remessa para venda fora do estabelecimento) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento). Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de gases industriais (CNAE 20.14-2/00), informa que realiza operação de venda fora do estabelecimento para destinatário deste Estado, emitindo as Notas Fiscais nos termos da Portaria CAT 127/2015. 2. Informa ainda que pretende realizar operação de venda fora do estabelecimento para destinatário localizado em outro Estado. Diante disso, menciona que, na emissão das Notas Fiscais, utilizará os CFOPs 6904 e 2904 e informará remetente e destinatário do Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 3º, II, da Portaria CAT 127/2015. 3. No entanto, cita que, ao gerar a GIA referente a esta operação, utilizando CFOP de operação interestadual, não tem como detalhar os valores das abas Entrada Interestadual e Saída Interestadual em virtude da UF de destino ser SP. 4. Por fim, questiona como deve apresentar na GIA os valores das operações de venda fora do estabelecimento, e seus respectivos retornos, para destinatário localizado em outro Estado, em que utiliza os CFOPs 6904 e 2904. Interpretação 5. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (Remessa para venda fora do estabelecimento) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), diferentemente do entendimento da Consulente, pelo qual informa que utilizará os CFOPs 6.904 e 2.904. Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015). 6. Isso posto, entende-se por prejudicado o questionamento em relação ao preenchimento da GIA, em face do entendimento exposto no item precedente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário