RC 11917/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 11917/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11917/2016, de 31 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Aquisição de materiais de uso e consumo – Código NCM.

 

I – Não é obrigatória a descrição detalhada de cada produto no registro da EFD-SPED, com o respectivo código da NCM, no caso de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS.

 


Relato

 

1.A Consulente, transportadora rodoviária de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), informa receber produtos discriminados especificamente, item a item, na Nota Fiscal que acoberta a correspondente operação (como no documento anexado à presente consulta), mas entende poder efetuar o respectivo registro de entrada de forma englobada, ou seja: “peças reposição caminhão” e o “NCM cadastrado pela família”.

 

2.Indaga se esse procedimento é correto ou se deveria registrar a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)  de cada produto recebido e, nesse último caso, qual seria a forma correta de registrar a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que o “registro” objeto da dúvida a que se refere a Consulente na presente consulta corresponde ao registro de entrada de mercadoria no estabelecimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), já que a Consulente é contribuinte sujeita à EFD, desde 01/01/2013, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 30/08/2016.

 

4.Isso posto, depreendemos do relatado, conforme DANFE anexado à presente consulta, que os produtos objeto da dúvida em análise são unicamente empregados como materiais de uso e consumo, para manutenção dos caminhões utilizados na prestação de serviço de transporte.

 

5.Assim sendo, observamos que o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18, em sua página 25, esclarece a questão, ao tratar do registro 0200, que “tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como insumos”:

 

“REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

 

(...)

 

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

 

1 – de aquisição de ‘materiais para uso/consumo’ que não gerem direitos a créditos;

 

(...)

 

Campo 08 (COD_NCM) – Preenchimento: para as empresas industriais ou equiparadas é obrigatório informar o Código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Não existe COD-NCM para serviços.

 

Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS.

 

Validação: o preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a “0” (zero) (industrial ou equiparado a industrial), mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI. Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 – Material de Uso e Consumo; ou 08 – Ativo Imobilizado; ou 09 – Serviços; ou 10 – Outros insumos; ou 99 – Outras.”

 

6.Portanto, ficam ressalvadas, no âmbito da EFD-SPED, da obrigatoriedade de discriminação detalhada de cada produto e seu respectivo código na NCM, as operações de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS, como parece ser a situação em comento.

 

7.Caso alguma das premissas adotadas na presente resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.97.0