Você está em: Legislação > RC 11917/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11917/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.917 31/08/2016 01/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery19108645077203523865="892"><span size="3" jquery19108645077203523865="893"><span face="Calibri" jquery19108645077203523865="894">ICMS – Obrigações acessórias – Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Aquisição de materiais de uso e consumo – Código NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108645077203523865="895"></o:p></p> <p jquery19108645077203523865="896"><span size="3" jquery19108645077203523865="897"><span face="Calibri" jquery19108645077203523865="898">I – Não é obrigatória a descrição detalhada de cada produto no registro da EFD-SPED, com o respectivo código da NCM, no caso de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS.<o:p jquery19108645077203523865="899"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11917/2016, de 31 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) Aquisição de materiais de uso e consumo Código NCM. I Não é obrigatória a descrição detalhada de cada produto no registro da EFD-SPED, com o respectivo código da NCM, no caso de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS. Relato 1.A Consulente, transportadora rodoviária de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), informa receber produtos discriminados especificamente, item a item, na Nota Fiscal que acoberta a correspondente operação (como no documento anexado à presente consulta), mas entende poder efetuar o respectivo registro de entrada de forma englobada, ou seja: peças reposição caminhão e o NCM cadastrado pela família. 2.Indaga se esse procedimento é correto ou se deveria registrar a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada produto recebido e, nesse último caso, qual seria a forma correta de registrar a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento. Interpretação 3.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que o registro objeto da dúvida a que se refere a Consulente na presente consulta corresponde ao registro de entrada de mercadoria no estabelecimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), já que a Consulente é contribuinte sujeita à EFD, desde 01/01/2013, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 30/08/2016. 4.Isso posto, depreendemos do relatado, conforme DANFE anexado à presente consulta, que os produtos objeto da dúvida em análise são unicamente empregados como materiais de uso e consumo, para manutenção dos caminhões utilizados na prestação de serviço de transporte. 5.Assim sendo, observamos que o Guia Prático EFD-ICMS/IPI Versão 2.0.18, em sua página 25, esclarece a questão, ao tratar do registro 0200, que tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como insumos: REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS) (...) d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de diversas entradas, diversas saídas, mercadorias para revenda, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1 de aquisição de materiais para uso/consumo que não gerem direitos a créditos; (...) Campo 08 (COD_NCM) Preenchimento: para as empresas industriais ou equiparadas é obrigatório informar o Código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Não existe COD-NCM para serviços. Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS. Validação: o preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a 0 (zero) (industrial ou equiparado a industrial), mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI. Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 Material de Uso e Consumo; ou 08 Ativo Imobilizado; ou 09 Serviços; ou 10 Outros insumos; ou 99 Outras. 6.Portanto, ficam ressalvadas, no âmbito da EFD-SPED, da obrigatoriedade de discriminação detalhada de cada produto e seu respectivo código na NCM, as operações de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS, como parece ser a situação em comento. 7.Caso alguma das premissas adotadas na presente resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário