RC 11921/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11921/2016, de 29 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda para entrega futura com destino a não contribuinte do imposto – Nota Fiscal Eletrônica – Código de Situação Tributária (CST).

 

I. Em operações de venda para entrega futura destinadas a não contribuinte do imposto deverá ser informado o CST 41 (não tributada) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de papel” (CNAE 17.21-4/00), informa que, com a atualização da Nota Técnica 2015.003 – v 1.80, deixou de ser válida a utilização do Código de Situação Tributária (CST) 90 na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em operações destinadas a não contribuinte do ICMS.

 

2. Por fim, questiona qual CST deve utilizar nas operações de venda para entrega futura destinadas a não contribuinte do imposto, em virtude desta nova regra de validação que rejeita a NF-e com CST 90 para o caso informado (mensagem 508 de erro na validação da NF-e).

 

 

Interpretação

 

3. Observamos, de início, que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto. Tal faculdade condiciona-se a que no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.

 

4. Feita essa observação, constatamos que, de fato, a Nota Técnica 2015.003 – v 1.80 impossibilitou a utilização do CST 90 na emissão de NF-e em operação com não contribuinte.

 

5. Diante disso, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que, nas operações de venda para entrega futura destinadas a não contribuinte do imposto, deverá ser utilizado o CST 41 (não-tributada) na emissão da NF-e.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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