RC 11925/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11925/2016, de 07 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS.

 

I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

 

II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária é devido o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, no caso de acordo de substituição tributária com o Estado do remetente, ou, quando não houver protocolo assinado entre os Estados, pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (9602-5/02) exerce atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, bem como de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal por uma de suas CNAE’s secundárias (4772-5/00), optante do Simples Nacional, afirma que adquire produtos de perfumaria e de higiene pessoal submetidos ao regime de substituição tributária (shampoo, esmalte, tinta para cabelo, etc.) tanto para utilização nos serviços de estética como para revenda.

 

2. Questiona se na aquisição dessas mesmas mercadorias de fornecedor localizado em outro Estado se em tais aquisições é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) por ser considerado como consumidor final ou o ICMS por substituição tributária, por ser comércio varejista; e se os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo possuem protocolo de substituição tributária nas remessas interestaduais de produtos de higiene pessoal e perfumaria.

 

 

Interpretação

 

3. A Decisão Normativa CAT 07/2016 determina:

 

“Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016

(DOE 25-11-2016)

 

ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto

 

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

 

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

 

3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação.”

 

4. Dessa forma, nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. Ou seja, não há que se falar em DIFAL nessas operações.

 

5. Sendo assim, quando a Consulente adquirir produtos de higiene pessoal e perfumaria de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, no caso de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal nesses protocolos, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

5.1. No que tange especificamente às remessas interestaduais de produtos de higiene pessoal e perfumaria entre estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo, o Protocolo ICMS 104/2012 atribui ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações subsequentes com os produtos listados em seu Anexo Único.

 

6. Por sua vez, quando a Consulente adquirir produtos de higiene pessoal e perfumaria de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, no caso de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deverá realizar o pagamento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o recolhimento deverá ser feito nos termos do § 2º do artigo 268 do mesmo Regulamento.

 

7. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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