RC 11929/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11929/2016, de 04 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – AIIM lavrado por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/1999.

I. O contribuinte deverá proceder o ajuste dos valores ressarcidos anteriormente, nos termos da Portaria CAT-17/1999, efetuando a proporção entre o valor relativo ao imposto exigido em AIIM (por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), devidamente recolhido pelo contribuinte, e o imposto incidente em cada operação de saída, com destino a contribuinte localizado em outro Estado, efetivamente realizada.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos de informática, relata que em dezembro de 2015 foi intimada de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) cobrando o ICMS-ST que não foi recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com relação às aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, entre o período de dezembro de 2010 a dezembro de 2014.

 

2. Afirma ainda que realizou o pagamento integral do valor lançado no AIIM em dezembro de 2015, e, com isso, expõe seu entendimento que a partir da data desse pagamento teria direito de obter o ressarcimento do ICMS-ST com relação às operações objeto de atuação cuja saída subsequente teve como destinatário contribuinte localizado em outro Estado, desde que observe o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-17/1999.

 

3. Como, ao analisar a legislação tributária paulista, em particular a referida Portaria, a Consulente não identificou regramento específico para promover a apuração e o lançamento dos valores do ICMS-ST a serem ressarcidos quando decorrentes de pagamentos de débitos tributários lançados mediante auto de infração, apresenta os seguintes questionamentos:

 

3.1. Se é correto afirmar que a Consulente deveria sujeitar-se ao procedimento constante da Portaria CAT-17/1999, para ressarcimento do ICMS-ST, pago quando da liquidação do referido auto de infração;

 

3.2. Se é correto afirmar que há necessidade de retificação das obrigações acessórias anteriormente efetuadas nos termos da Portaria CAT-17/1999, referentes a períodos de apuração passados, relacionados aos meses objeto do AIIM lavrado contra a Consulente, para que assim seja assegurada uma movimentação consistente de entradas e saídas, refletindo na correta apuração dos saldos em cada mês de competência.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que o relato do auto de infração, cuja cópia foi enviada em anexo à consulta pela Consulente, é o seguinte: “deixou de recolher, por guia de recolhimentos especiais, o ICMS no montante de R$ xxx, devidos por substituição tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00, conforme discriminados no Anexo I, para os períodos de 12/2010 a 12/2014 e valores, apurados seja por não recolhimento, por erro na aplicação de IVA-ST ou por erro na aplicação de alíquota para o produto, divergentes do determinado em legislação específica. Estes valores deveriam ter sido pagos antecipadamente, nas datas de entradas no território deste Estado de mercadorias enquadradas no regime jurídico da substituição tributária (materiais elétricos; e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), todos incluídos pelos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/00. Devido à impossibilidade na identificação individual dos recolhimentos por nota fiscal eletrônica, no referido demonstrativo foram abatidos os valores totais mensais efetivamente recolhidos pelo contribuinte, extraídos do relatório "GARE_IE_PERÍODO", obtido no ambiente da SEFAZ. (...)”.

 

5. Diante disso, temos que o AIIM exigiu a diferença entre o valor do imposto pago pela Consulente à época das entradas das mercadorias neste Estado e o valor do imposto efetivamente devido, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que os valores referentes ao imposto devido a este Estado foram recolhidos a menor, por erro de aplicação de alíquota ou de IVA-ST sobre os produtos adquiridos, ou não foram recolhidos.

 

6. Tendo em vista que, no caso relatado na presente consulta, as operações de saídas com destino a contribuintes localizados em outros Estados ensejaram o ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, conforme previsto no artigo 269, IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de fato, a Consulente deve proceder ao ajuste dos valores ressarcidos anteriormente, efetuando a proporção entre o valor relativo ao imposto cobrado no AIIM em questão e o imposto incidente em cada operação de saída, com destino a contribuinte localizado em outro Estado, efetivamente realizada, nos termos da Portaria CAT 17/1999.

 

7. Entretanto, a orientação sobre os procedimentos a serem realizados pela Consulente para tal ajuste, as verificações acerca da regularidade de créditos e/ou a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações aqui relatadas, só poderão ser realizadas pelo órgão executivo tributário, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 do Decreto 60.812/2014).

 

8. Assim, para proceder a retificação dos procedimentos já efetuados, nos termos da Portaria CAT-17/1999, por se tratar de dúvida de natureza técnico-operacional, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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