Você está em: Legislação > RC 11932/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11932/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.932 12/09/2016 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <p jquery19106950170695025685="1063" jquery19101286024168313719="1047"><span jquery19106950170695025685="1064" jquery19101286024168313719="1048"><span size="3" jquery19106950170695025685="1065" jquery19101286024168313719="1049">ICMS – Diferimento – Importação de lingotes de alumínio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106950170695025685="1066" jquery19101286024168313719="1050"></o:p></p> <p jquery19106950170695025685="1067" jquery19101286024168313719="1051"><span jquery19106950170695025685="1068" jquery19101286024168313719="1052"><span size="3" jquery19106950170695025685="1069" jquery19101286024168313719="1053">I. Aplica-se o diferimento do imposto nas operações de importação de lingotes de alumínio classificados na posição 7601 da NCM, uma vez que a expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as operações de importação efetuadas neste Estado.<o:p jquery19106950170695025685="1070" jquery19101286024168313719="1054"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11932/2016, de 12 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Diferimento Importação de lingotes de alumínio. I. Aplica-se o diferimento do imposto nas operações de importação de lingotes de alumínio classificados na posição 7601 da NCM, uma vez que a expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as operações de importação efetuadas neste Estado. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 24.41-5/01), relata que importa lingotes de alumínio, classificados no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com desembaraço aduaneiro realizado no Estado de São Paulo. Informa também que algumas dessas mercadorias podem ser destinadas à produção de perfis e fios de alumínio classificados nas posição 7604 e 7605 da NCM. 2. Transcreve o artigo 400-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento (também já manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades), ao qual requer a confirmação, de que o imposto referente à operação de importação da mercadoria em tela também está sujeito ao diferimento previsto no dispositivo transcrito, devendo seu recolhimento ser feito na forma prevista no item 3 do parágrafo único do mesmo artigo 400-D. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que a Consulente não relatou de forma precisa a situação fática objeto da presente consulta quanto à industrialização da mercadoria importada. Foi informado que algumas dessas mercadorias podem ser destinadas à produção de perfis e fios de alumínio classificados nas posição 7604 e 7605 da NCM, não ficando claro se essa mercadoria também pode ser destinada a outras finalidades, seja a industrialização de outros produtos ou mesmo a comercialização em sua forma bruta. Assim, esclarecemos que a presente resposta abordará, apenas, a hipótese da utilização dos lingotes de alumínio importados, classificados na posição 7601 da NCM, na produção de perfis e fios de alumínio classificados nas posição 7604 e 7605 da NCM no estabelecimento da própria Consulente. 4. Isso posto, no tocante à aplicação da hipótese de diferimento prevista no artigo 400-D do RICMS/2000 à importação da mercadoria em tela, confirmamos o entendimento já manifestado anteriormente por esta Consultoria Tributária no sentido de que o tratamento tributário previsto para "operações internas" é aplicável às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas. Desse modo, por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. 5. Portanto, o diferimento de que trata o artigo 400-D do RICMS/2000 abrange as importações de lingotes de alumínio classificadas na posição 7601 da NCM efetuadas neste Estado, nos termos relatados pela Consulente, de modo que o lançamento do imposto incidente em tais operações, realizadas por estabelecimento industrial paulista, deverá ser efetuado no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (inciso III do "caput"), na forma prevista em seu parágrafo único, que transcrevemos a seguir: "Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial: 1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal; 2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601; 3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601". (...)" A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário