RC 11936/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11936/2016, de 10 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emissão de documentos fiscais - Armazém Geral – Instalação de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.

 

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

 

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional por sua CNAE principal (4930-2/02), e de armazéns gerais - emissão de warrant por uma de suas CNAE’s secundárias (5211-7/01), afirma que disponibilizará áreas operacionais de seu galpão e salas administrativas, através de contratos de comodato, para constituição de filiais de terceiros que “exercerão suas atividades comerciais de compra e venda de mercadorias dentro das exigências legais nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerando suas autonomias legal e fiscal”.

 

2. Relata que essas filiais estabelecidas nas áreas de seu galpão, respeitando as áreas a elas cedidas, adquirirão mercadorias de seus fornecedores com as devidas notas fiscais de compra ou de qualquer outra natureza de aquisição prevista para suas atividades, assim como as destinarão, seja por venda ou qualquer outra saída prevista para suas atividades, sempre com as respectivas notas fiscais aos destinatários compradores.

 

3. Salienta, ainda, que as mercadorias das filiais de terceiros serão logisticamente controladas pela Consulente, de modo a permitir o acesso imediato  a estas, seja por separação física e sinalizada  e/ou por sistemas de informação que permitam a perfeita distinção e quantificação de cada tipo e item em suas dependências localizado, sempre com a correta vinculação à filial proprietária da mercadoria.

 

4. Diante do exposto, questiona se essas empresas que se estabelecerão dentro do seu galpão, além de portarem as correspondentes notas fiscais de aquisição e venda das mercadorias que transacionarem, deverão ainda remetê-las ao armazém-geral em que estão situadas, mesmo que dentro das limitações de seus espaços físicos cedidos em comodato.

 

 

Interpretação

 

5. Pelo relato da consulta, depreendemos que o espaço cedido para a constituição das filiais de terceiros, encontra-se dentro da mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos o mesmo, apenas separados por indicação complementar de localização (conforme o espaço cedido para cada estabelecimento, de acordo com o item 2 do relato da presente consulta).

 

6. Isso posto, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. 

 

7. Isso significa que deve haver mecanismos que assegure a distinção, de forma inconfundível, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.). 

 

8. Entretanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que, pelo que se entende da consulta, não se tratam de remessas para armazenagem no estabelecimento da Consulente, para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação à Consulente/armazém geral). No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral (Consulente), independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitida, pelo remetente, a correspondente Nota Fiscal prevista para a operação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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