RC 11937/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11937/2016, de 19 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com roda de borracha maciça.

 

I. Se houver dúvida por parte da Consulente quanto à classificação fiscal do produto denominado "roda de borracha maciça”, esta deverá ser dirimida previamente através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça”, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação “protetores de borracha”, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar (CNAE 45.30-7/02), relata que importa e comercializa rodas de borracha maciça (denominadas “roda maciça” ou “pneu superelástico”, classificadas no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são utilizadas em empilhadeiras.

 

2. Anexa arquivo com fotos e ilustrações da mercadoria, no qual esclarece que essa não é considerada um protetor e não pode ser utilizada com essa finalidade, uma vez que o protetor é aplicado na parte interna do pneu, servindo de proteção à câmara contra o atrito com o aro ou a roda. Informa também que sua mercadoria não utiliza ar internamente, constituindo-se de uma peça de borracha maciça.

 

3. Transcreve o a Cláusula primeira do Convênio ICMS-85/1993, ressaltando que tal dispositivo, que possui caráter exaustivo, contempla apenas as mercadorias “pneumáticos novos”, câmaras de ar” e “protetores”, e questiona se as operações com a rodas de borracha maciça estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6. Julgamos conveniente apontar, também de forma preliminar, que a posição 4011 da NCM abrange os “Pneumáticos novos, de borracha”, enquanto a posição 4012, os “Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha”. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 4011 trazem, inclusive, a seguinte informação:

 

“Os artigos aqui incluídos são destinados a equipar as rodas de veículos e de veículos aéreos de qualquer espécie, bem como as rodas e rodinhas de brinquedos, de máquinas, material de artilharia, etc. Podem encontrar-se ou não providos de câmara-de-ar.”

 

A Consulente não faz menção, em seu relato, ao fato da mercadoria objeto desta consulta representar pneumático novo ou recauchutado, mas apenas a diferencia dos protetores (posição 4012) e das câmaras de ar (posição 4013), conforme item 2 desta resposta.

 

6.1. É importante ressaltar, contudo, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada está, de fato, classificada no código 4012.90.90 da NCM, e seus efeitos serão válidos apenas se tal premissa for verdadeira.

 

7. A mercadoria analisada, atualmente classificada no código 4012.90.90 da NCM, correspondia ao código 4012.90.0000, classificação que foi adotada à época da redação do artigo 310 do RICMS/2000. Todavia, observamos que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando houvesse uma reclassificação, agrupamento ou desdobramento de códigos da NCM dos produtos arrolados no mesmo Regulamento.

 

8. No caso em tela, os produtos comercializados pela Consulente (“rodas de borracha maciças”), conforme informações fornecidas pela própria, não podem ser confundidos com protetores de borracha e, embora estivessem classificados, à época em que foi celebrado o Convênio ICMS-85/1993, no mesmo código da NCM em que estavam classificados estes últimos (4012.90.0000), não são alcançados pelo regime de substituição tributária, por não estarem mencionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, na Cláusula primeira do referido Convênio ou no artigo 310 do RICMS/2000.

 

9. Note-se, ainda, que o próprio Convênio destacou os produtos que queria alcançar, utilizando critérios diferentes para sua identificação. Ao mencionar os produtos classificados na posição 4011 ele alcançou todos os pneumáticos descritos nas subposições daí decorrentes, exceção expressa feita aos pneus para bicicletas. Do mesmo modo procedeu para os produtos classificados na posição 4013 (câmaras de ar de borracha). Já para os produtos classificados no código 4012.90.0000, que corresponde atualmente ao 4012.90.00, o Convênio se refere apenas a “protetores de borracha”. Tal entendimento é aplicável, da mesma forma, ao disposto no artigo 310 do RICMS/2000, o qual tem por base o referido Convênio.

 

10. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada na consulta, informamos que as operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça” e classificada no código 4012.90.90 da NCM, por não corresponder à descrição “protetores de borracha”, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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