RC 11939/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11939/2016, de 16 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Produtos de higiene pessoal e perfumaria.

 

I. As operações internas no Estado de São Paulo com os produtos classificados nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00 e 3307.10.00 da NCM não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária por serem produtos de higiene pessoal (humana).

 

II. As operações com os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo (por serem produtos de perfumaria) e, por consequência, enquadradas nas disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa situada no Rio Grande do Sul, afirma atuar na fabricação e no comércio varejista e atacadista de produtos de uso exclusivo para animais (PET), os quais são vendidos para pessoa jurídica em São Paulo com finalidade de revenda, e tem dúvida sobre a aplicabilidade do regime da substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

 

1.1 “perfumes para uso exclusivo de animais (PET)”, classificados pela Consulente no código 3303.00.10 da NCM;

 

1.2 “águas de colônia para uso exclusivo em animais (PET)”, classificados pela Consulente no código 3303.00.20 da NCM;

 

1.3 “produtos de maquilagem para uso exclusivo em animais (PET)”, classificados pela Consulente nos códigos 3304.20.10, 3304.20.90, 3304.30.00, 3304.91.00,  3304.99.90 e 3304.99.10 da NCM;

 

1.4 “preparações capilares para uso exclusivo em animais (PET)”, classificados pela Consulente nos códigos 3305.20.00, 3305.30,00, 3305.90.00 da NCM;

 

1.5 “dentifrícios para uso exclusivo em animais (PET)”, classificados pela Consulente nos códigos 3306.10.00 e 3306.90.00 da NCM; e

 

1.6 “produtos de barbear, preparações para banho e desodorante de ambientes de uso exclusivo para animais (PET)”, classificados pela Consulente no código 3307.10.00 da NCM.

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

3. É importante manifestar que nos causa estranheza o fato de a Consulente ter dúvida sobre a tributação dos “produtos de maquilagem para uso exclusivo em animais (PET)”, por ela classificados nos códigos 3304.20.10, 3304.20.90, 3304.30.00, 3304.91.00, 3304.99.90 e 3304.99.10 da NCM, tendo em vista que tais produtos não são comercializados pela Consulente (em consulta ao seu site na Internet).

 

4. Observe-se que o artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista dos produtos ali especificados, é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas “operações com produtos de higiene pessoal”, assim entendido, produtos para higiene humana.

 

5. Dessa forma, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação segundo a NCM, nas mercadorias listadas no § 1º do aludido dispositivo.

 

6. Como os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados nos códigos NCM que fazem parte do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, se prestam ao uso animal e não de humanos, não podem ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.

 

7. Sendo assim, não é aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo com os produtos “dentifrícios para uso exclusivo em animais (PET)”, classificados pela Consulente nos códigos 3306.10.00 e 3306.90.00 da NCM; e com os “produtos de barbear, preparações para banho e desodorante de ambientes de uso exclusivo para animais (PET)”, classificados pela Consulente no código 3307.10.00 da NCM.

 

8. O artigo 313-E do RICMS/2000, por sua vez, é parte integrante da Seção XIII, que trata da substituição tributária nas “operações com produtos de perfumaria”, não havendo nenhuma especificação relativamente a esses produtos, o que nos leva a concluir que, na hipótese de o estabelecimento da Consulente fabricar produto que se enquadre, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, estará a operação com esse produto sujeita à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

9. Dos produtos relacionados pela Consulente, os “perfumes para uso exclusivo em animais (PET)”, por ela classificados no código 3303.00.10 da NCM, enquadram-se, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000. Por esse motivo, as operações com o referido produto estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

10. As operações com os demais produtos elencados pela Consulente (“águas de colônia para uso exclusivo em animais (PET)”, por ela classificados no código 3303.00.20 da NCM; “produtos de maquilagem para uso exclusivo em animais (PET)”, por ela classificados nos códigos 3304.20.10, 3304.20.90, 3304.30.00, 3304.91.00, 3304.99.90 e 3304.99.10 da NCM; e “preparações capilares para uso exclusivo em animais (PET)”, por ela classificados nos códigos 3305.20.00, 3305.30,00, 3305.90.00 da NCM), tendo em vista o exposto no item 3, estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo desde que se enquadram, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000.

 

11. Importante citarmos, neste momento, as disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucado” nas operações interestaduais entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. O referido Protocolo atribui ao estabelecimento remetente, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais que destinem ao Estado de São Paulo, dentre outros produtos, “perfumes (extratos)”, classificados no código 3303.00.10 da NCM (item 8 do Anexo Único).

 

12. Sendo assim, a Consulente, empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul, deverá observar as disposições do referido Protocolo e, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais que destinem ao Estado de São Paulo “perfumes (extratos)”, classificados no código 3303.00.10 da NCM.

 

13. Ressaltamos que, caso os produtos relacionados no item 10 acima se enquadrem, por suas descrições e classificações na NCM, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, as operações interestaduais com esses produtos também estarão sujeitas às disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos itens 9, 11 a 16 e 18 a 20 do referido Protocolo.

 

14. Em conclusão, informamos que:

 

14.1 Não é aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo com os produtos “dentifrícios para uso exclusivo em animais (PET)”, classificados pela Consulente nos códigos 3306.10.00 e 3306.90.00 da NCM; e com os “produtos de barbear, preparações para banho e desodorante de ambientes de uso exclusivo para animais (PET)”, classificados pela Consulente no código 3307.10.00 da NCM, conforme exposto nos itens 4 a 6. Por consequência, não serão aplicáveis as disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, quando da remessa dessas mercadorias pela Consulente para estabelecimento localizado em São Paulo;

 

14.2 As operações internas no Estado de São Paulo com os produtos “perfumes para uso exclusivo em animais (PET)”, por ela classificados no código 3303.00.10 da NCM, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado e, por consequência, enquadradas nas disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009 (item 8 do Anexo Único), sendo a Consulente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais que destinem esses produtos ao Estado de São Paulo.

 

14.3 As operações internas no Estado de São Paulo com os produtos relacionados no item 10 acima estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária caso se enquadrem, por suas descrições e classificações na NCM, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000. Nesse caso, as operações interestaduais com esses produtos também estarão sujeitas às disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, tendo em vista o disposto em nos itens 9, 11 a 16 e 18 a 20 do referido Protocolo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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