RC 11941/2016
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07/05/2022 17:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11941/2016, de 31 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa transportadora – Prestação de serviço de transporte de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos “descartados” por consumidor final em lojas varejistas – Documentos fiscais.

 

I. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ainda que de material descartado (lixo eletroeletrônico), observada a regra geral, enseja a incidência do ICMS.

 

II. Todavia, como na saída de material destituído de valor econômico (lixo) não deverá ser emitido documento fiscal referente ao ICMS pelo remetente, o CT-e emitido pela empresa transportadora não terá indicação de dados de Nota Fiscal para esse tipo de carga, embora seja necessário que haja outros documentos que bem identifiquem a situação, a origem e o destino desses materiais.

 


Relato

 

1. A Consulente que, por sua CNAE principal (4930-2/02), exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, descreve projeto que visa promover a “destinação ambientalmente adequada” de produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos obsoletos ou que não possuam mais utilidade aos seus proprietários, em parceria com empresas varejistas e com sociedades cooperativas de reciclagem.

 

2. Informa que será contratada por esses estabelecimentos varejistas para realizar o transporte de tais produtos das lojas ou locais indicados por seus clientes consumidores (residências) até sociedades cooperativas, responsáveis pela reciclagem desse material.

 

3. Ressalta que todos os itens, independentemente de estarem ou não em condição de uso, serão recebidos de forma gratuita pelas empresas varejistas e encaminhados também gratuitamente para as sociedades cooperativas, para que essas promovam a devida reciclagem ou correta destinação de resíduos.

 

4. Cita respostas a consultas publicadas no “site” da Secretaria da Fazenda, que analisam a movimentação de lixo eletroeletrônico, concluindo que este não tem valor econômico, não é considerado mercadoria e, por isso, independentemente da pessoa que efetue sua saída estar ou não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não deverá ser emitida Nota Fiscal, pois não configura saída de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

 

5. Isso posto, expõe seu entendimento de que: (i) para a realização do transporte desses itens considerados “lixo eletroeletrônico” deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (e respectivo DACTE), contudo, nesse documento fiscal não serão indicados dados de documentos fiscais referentes a esse tipo de carga porque os itens a serem transportados não são mercadorias e não estarão acobertados por documentos fiscais; e (ii) para acompanhar o transporte, além do DACTE, devem ser utilizados os documentos de natureza não fiscal, emitidos pelas empresas varejistas, que devem ser capazes de bem identificar a situação, os itens transportados, os locais de origem e de destino, o remetente e o destinatário.

 

6. A Consulente entende ainda, que não lhe é vedada transportar os referidos itens (lixo eletroeletrônico) em conjunto com mercadorias, de modo que aquelas deverão estar devidamente acompanhadas das Notas Fiscais relativas à sua circulação. Ou seja, no caso das mercadorias, o DACTE, impresso a partir do CT-e, conterá os dados dos documentos fiscais relativos às operações com as mercadorias transportadas, enquanto que no DACTE referente ao material descartado, não haverá indicação de nenhum dado de documento fiscal.

 

7. Questiona sobre a correção dos seus entendimentos.

 

 

Interpretação

 

8. Observamos que, conforme é de conhecimento da própria Consulente, este órgão já manifestou diversas vezes o seu entendimento de que, a saída de "lixo" é, em princípio, ocorrência que não reveste as características de saída de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

 

9. Pelo relato, observa-se que os “produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos obsoletos”, entregues de forma gratuita para descarte para as empresas varejistas e, da mesma forma, por essas encaminhados para as sociedades cooperativas, por não possuírem valor econômico para os remetentes/cedentes, de fato e de direito, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída não é hipótese de incidência do ICMS.

 

10. Portanto, na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de materiais descartados nessas circunstâncias, embora haja a incidência do ICMS, a Consulente deverá emitir o CT-e sem a indicação de dados de documento fiscal, mas com a informação de que se trata de material de descarte e a completa descrição da situação e a menção aos documentos fornecidos pelo tomador remetente.

 

11. Quanto ao transporte dos referidos itens (lixo eletroeletrônico) em conjunto com mercadorias, está correto o entendimento da Consulente de que não há impedimento para a prestação desse serviço de transporte, desde que as mercadorias estejam devidamente acompanhadas das Notas Fiscais relativas à sua circulação, sendo que o CT-e (e o respectivo DACTE) deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos às respectivas mercadorias transportadas.

 

12. Por fim, frise-se que a orientação aqui exarada prevalece apenas para transporte realizado no território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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