RC 11953/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11953/2016, de 03 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operação de venda de mercadoria, elencada no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais.

 

I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido em Minas Gerais deve emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, e terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-158/2015 e Portaria CAT-17/99.

 

II. Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009, o contribuinte paulista deve, ainda, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

 

III. No documento fiscal emitido, devem ser utilizados o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 000 (“Tributada integralmente”), no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio atacadista de materiais de construção em geral (46.79-6/99)”, relata que realizará vendas de vergalhões, classificados no código 7214.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuintes do ICMS localizados no Estado de Minas Gerais, que referidas mercadorias serão destinadas a uso e consumo e/ou ativo imobilizado do destinatário e que as entregas serão realizadas pela própria Consulente com caminhões próprios ou de terceiros por sua conta e ordem.

 

2. Cita o Protocolo ICMS 32/2009 e afirma possuir dúvida quanto ao preenchimento dos documentos fiscais relativos às operações de vendas das referidas mercadorias, no que concerne ao destaque do ICMS devido sobre sua operação de saída, bem como quanto ao CFOP e ao CST a serem utilizados, visto que o citado Protocolo atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente relata que os destinatários das mercadorias são contribuintes do ICMS localizados no Estado de Minas Gerais, esta resposta considerará que não são aplicáveis as disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015 às operações aqui relatadas, referentes às saídas de mercadorias com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outro Estado.

 

4. Sendo assim, registra-se que a presente resposta partirá das seguintes premissas:

 

4.1. Que as operações em tela são vendas diretas da Consulente para seu cliente, e não se tratam de venda à ordem;

 

4.2. Considerando sua condição de comerciante atacadista, que a Consulente adquiriu referidas mercadorias com imposto retido anteriormente por seu fornecedor, por substituição tributária (portanto, na condição de substituída).

 

5. Feitas essas considerações, transcrevemos trechos do Protocolo ICMS 32/2009, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

“PROTOCOLO ICMS 32, DE 5 DE JUNHO DE 2009

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM    NCM/SH                          DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

 

48      72.13, 7214.20.00, 7308.90.10   Vergalhões

 

(...)”

 

6. Passando a analisar a situação de fato aqui relatada e considerando a premissa de que as mercadorias foram adquiridas com o imposto retido anteriormente por substituição tributária por parte do fornecedor da Consulente, tendo em vista que esta irá revendê-las para contribuintes do ICMS de outro Estado, informamos que a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à saída com o destaque do ICMS devido pela sua operação própria, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

 

6.1. Ademais, é importante ressaltar que a operação em tela não estará sujeita ao regime de substituição tributária previsto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009, pois se trata de venda a contribuinte consumidor final, e o regime da substituição tributária previsto nesta Cláusula pressupõe a realização de operações subsequentes com a mercadoria comercializada. Deste modo, uma vez que as mercadorias terão como destinatário contribuinte localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, que a destinará ao uso, consumo ou ativo permanente, a Consulente deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário (Parágrafo único da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009).

 

7. Lembramos, ainda, que a Consulente terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT-158/2015 e a Portaria CAT-17/1999.

 

8. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis ao caso em questão, mesmo estando a mercadoria listada no Protocolo, a operação não estará sujeita ao regime de substituição tributária, pois se trata de venda a consumidor final (conforme exposto no subitem 6.1 desta resposta). Deste modo, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 000, (“Tributada integralmente”), no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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