RC 11954/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11954/2016, de 16 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

 

I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

 

II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de materiais de construção em geral, afirma que realiza venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no Protocolo ICMS 32/2009, para consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Minas Gerais.

 

2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, questiona como deve proceder na venda dessas mercadorias para consumidor final localizado em outro Estado, uma vez que o imposto da mercadoria já foi recolhido por substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que as disposições do Protocolo ICMS 32/2009 são aplicáveis somente nas operações interestaduais entre contribuintes dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais. As operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem observar as disposições previstas no Convênio ICMS 93/2015.

 

4. Sendo assim, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

 

5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/2015 ou na Portaria CAT-17/1999.

 

6. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

 

7. Por fim, quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Consulente deverá destacar nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e, tratando-se de mercadoria normalmente tributada, o CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) e a CST 00 (Tributada integralmente).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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