RC 11956/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11956/2016, de 09 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Condições para aplicação.

 

I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.).

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios” (CNAE 28.40-2/00), estabelecida no Estado do Paraná e inscrita neste Estado na condição de substituta tributária, conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, faz referência ao diferimento estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007 para informar que: (i) atua no ramo de fabricação e importação de máquinas-ferramenta de operação manual, com sede no Estado do Paraná; (ii) possui uma filial atacadista estabelecida no Estado de São Paulo, que realiza a comercialização de seus produtos; (iii) os produtos vendidos são “motocultivador, na NCM 8432.90.00; cortadores de grama na NCM 8433.11.00; podadores e aparadores de cerca-viva na NCM 8436.80.00; pulverizadores na NCM 8424.81.11; bem como motosserra elétrica ou a gasolina, na NCM 8467.81.00”.

 

2.Questiona, considerando-se as saídas de sua filial estabelecida no Estado de São Paulo, “se o diferimento do Decreto 51.608/07 pode ser aplicado para esses produtos” e, em caso positivo, se pode ser aplicado para quaisquer de seus clientes, “inclusive Sociedades Cooperativas Agrícolas, ou (se) tal diferimento somente se aplica para saídas diretas a estabelecimento rural”.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que as mercadorias objeto de questionamento não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado. Caso esse pressuposto não seja válido, deve a Consulente retornar com nova consulta em que indique os dispositivos da legislação que submeteriam tais produtos à substituição tributária devendo apresentar, nessa hipótese e em caso de transferência dos produtos de seu estabelecimento paranaense para o estabelecimento paulista, o tratamento tributário aplicado.

 

4.Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007:

 

“DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

 

(DOE de 27-02-2007)

 

Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

 

Decreta:

 

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

 

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.” (g.n.).

 

5.Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

6.A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

 

6.1 estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

 

6.2 estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

 

6.2.1 cujo titular for pessoa jurídica;

 

6.2.2 autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

 

6.2.3 industrializador de sua própria produção.

 

7.Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

8.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída interna destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 6, acima.

 

9.No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/98, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%).

 

10.Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

 

11.Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

 

12.Frise-se, ainda, que a adequada classificação das mercadorias nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

13.Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

13.1 que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98;

 

13.2 que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

 

13.3 que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 6 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

 

14.Isso posto, necessário transcrever os itens 8 a 10, 18 e 24 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 

“RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98

 

(DOE 20-01-1998)

 

Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

 

(...)

 

ANEXO II

 

Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%

 

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013).

 


Item


Descriminação


NCM

8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433

10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

18


Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura


8424.81.1

24


Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola


8467.81.00

”.

15.Em análise aos itens 8 a 10, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM (8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições, o que inclui os produtos mencionados pela Consulente classificados nessas posições, conforme transcrito no item 1, “iii”.

 

16.Quanto ao produto denominado “pulverizadores NCM 8424.81.11”, para que corresponda à descrição constante do item 18, ora transcrito, é necessário que seja utilizado para “pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas” e que seja “de uso agrícola ou horticultura”, o que não foi informado no relato.

 

17.Quanto ao produto denominado “motosserra elétrica ou a gasolina, NCM 8467.81.00”, para que corresponda ao item 24 é necessário que seja “não elétrico” (o que já exclui do diferimento as motosserras elétricas comercializadas pela Consulente), e que sejam “(...) portáteis de corrente, com motor incorporado, (...), de uso agrícola”.

 

18.Assim, estará correta a aplicação do diferimento nas saídas internas dos produtos que estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, desde que observados todos os requisitos indicados nos itens precedentes, destinadas a produtor rural bem como destinadas a cooperativas agrícolas, admitindo-se, também, a revenda para contribuinte que irá revender a mercadoria para produtor rural estabelecido neste Estado.

 

19.Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

 

20.Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

 

21.Registre-se, ainda, que quando não for aplicável o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 (como é o caso das saídas internas das motosserras elétricas classificadas no código 8467.81.00), as saídas das referidas mercadorias deverão subordinar-se às normas comuns da legislação.

 

22.Por fim, lembramos que de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000: “É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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