RC 11960/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11960/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outros estabelecimentos – Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de retorno simbólico – Resumo diário.

 

I. Na hipótese de o depósito fechado reter e arquivar uma via do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à NF-e de saída emitida pelo depositante, na Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas, o depósito fechado estará dispensado de informar os dados dos destinatários das mercadorias em relação a cada saída (§5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), declara que realiza a industrialização e comércio de equipamentos e acessórios para piscinas e, por falta de espaço para armazenar suas mercadorias, possui um depósito fechado na mesma cidade de seu estabelecimento.

 

2. Informa que emite Nota Fiscal de Remessa para depósito fechado ao enviar mercadorias para armazenamento e futura venda, momento em que emitirá Nota Fiscal ao destinatário da mercadoria, sob o CFOP 5.105/6.105, indicando que a mercadoria será retirada no depósito fechado e mencionando também o endereço, CNPJ e inscrição estadual do depósito. Seus caminhões retirarão as mercadorias do depósito e as levarão ao destinatário, deixando 1 (uma) via da Nota Fiscal de venda, para que, ao final de cada dia, seja gerado um relatório de todas as saídas de mercadorias e, consequentemente, seja emitida Nota Fiscal única de retorno simbólico para o estabelecimento depositante.

 

3. Indaga se a Nota Fiscal única de retorno simbólico, contendo o resumo das saídas, será emitida sem a obrigação de indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e de CNPJ dos estabelecimentos a que se destinam as mercadorias, tendo em vista a dispensa prevista no §5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, o artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000 observa:

 

“Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

 

[...]

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

 

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

 

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

 

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

 

[...]

 

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo”.

 

5. Depreende-se do dispositivo acima transcrito que, se o estabelecimento depositante emitir Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada no depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas de mercadorias.

 

6. Por outro lado, verifica-se que, com a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é o documento fiscal utilizado para acompanhar o transporte das mercadorias. Desse modo, para fins de aplicação do disposto no §5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000, o depósito fechado pode reter e arquivar uma via da DANFE referente à NF-e emitida pelo depositante.

 

7. Nesse sentido, a Nota Fiscal de retorno simbólico contendo o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outros estabelecimentos, deverá consignar as informações contidas nos itens 1 a 3 do §1º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000, sendo dispensadas as informações, de cada saída, referentes aos nomes do titulares, endereços e números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos a que se destinarem as mercadorias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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