Você está em: Legislação > RC 11962/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11962/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.962 13/09/2016 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p>ICMS – Isenção – Operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.</p> <p>I. A saída de mandioca adquirida em estado natural e, posteriormente, submetida a processo de industrialização (limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e marca, além de outras informações como peso e validade), não está amparada pela isenção do ICMS prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000. </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11962/2016, de 13 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Isenção Operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor. I. A saída de mandioca adquirida em estado natural e, posteriormente, submetida a processo de industrialização (limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e marca, além de outras informações como peso e validade), não está amparada pela isenção do ICMS prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.33-8/01), comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. 2. Afirma que adquire mandioca em estado natural de produtor rural, que envia tal mercadoria para industrialização para ser limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, além de outras informações como peso e validade e que posteriormente revende tal produto. 3. Questiona se a revenda da mandioca que é industrializada conforme descrito no item anterior está amparada pela isenção prevista nos artigos 36 e 104, do Anexo I, do RICMS/00. Interpretação 4. Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, os produtos hortifrutigranjeiros: (i) devem estar em estado natural; (ii) não devem ser destinados à industrialização e (iii) devem constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo. 5. Por sua vez, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/00, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem ser internas e os produtos devem: (i) estar em estado natural; (ii) ser destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no referido artigo 36 do Anexo I do RICMS/00. 6. Conforme exposto pela Consulente, as mandiocas são adquiridas em estado natural, sofrem processo de industrialização e posteriormente são revendidas. 7. De fato, a mandioca após ser limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, é considerada industrializada, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, bem como nos termos do item 7 da Decisão Normativa CAT nº 16, de 04/11/09, que aprova entendimento de que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação). 8. Dessa forma, resta claro que, no caso do produto mandioca limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, não se trata de hortifrutigranjeiro em estado natural, portanto, sua comercialização não está albergada pela isenção prevista nos artigos 36 e 104, do Anexo I, do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário