RC 11963/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11963/2016, de 21 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado – Crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado ocorrida anteriormente à renúncia.

 

I. O crédito fiscal devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirma que adquiriu ativo imobilizado (“caminhões”) no período de 2011 a 2012, e que, não se creditou dos valores do imposto referente à aquisição desse ativo imobilizado à época, pois se encontrava sob o regime de opção de “crédito outorgado”, nos termos do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Afirma ainda que, em maio de 2012 renunciou à opção pelo “crédito outorgado”, e, dessa forma, entende que, de acordo com o §10 do artigo 61 do RICMS/2000, é legítimo o seu direito de se creditar, proporcionalmente, dos valores relativos às compras do ativo imobilizado nesse período após a sua saída do regime de “crédito outorgado”.

 

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento e sobre o procedimento adequado para o aproveitamento desses créditos.

 

 

Interpretação

 

4. De início, esclarecemos que, nos termos do § 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa.

 

5. Esclarecemos também que apenas confere direito de crédito o ICMS pago na aquisição de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e não em transporte internacional, visto que essa prestação não se sujeita à incidência desse imposto.

 

6. Isso posto, cabe mencionar que, conforme subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, “Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente” (g.n.).

 

7. Registre-se também que o artigo 61 do RICMS/2000 está em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei estadual 6.374/1989 e o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996. Nos termos das citadas normas, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

 

7.1. A teor do disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

 

8. Para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003:

 

8.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.

 

8.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

 

8.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

 

9. Portanto, somente os créditos devidamente escriturados, dentro do prazo decadencial, poderão ser utilizados pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência.

 

10. Por derradeiro, frise-se que:

 

10.1.O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

 

10.2.É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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