RC 11965/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11965/2016, de 02 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído.

 

I.Quando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor (contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do imposto; (ii) deve conter a expressão "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal (“caput” e § 3º, do artigo 274).

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (46.39-7/01), informa que é contribuinte substituído pois recebe mercadorias com o imposto retido.

 

2.Transcreve parcialmente o artigo 274 do RICMS/2000 e solicita os seguintes esclarecimentos:

 

2.1-“Existe uma ambiguidade entre o caput (indicar, “no campo "Informações Complementares" do documento fiscal”) e (“relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior”) Como devemos mencionar a ST ou colocamos em cada item, ou no campo para as informações complementares”;

 

2.2- “Além do que, quando a mercadoria com substituição tributária for adquirida de um distribuidor (como nós) e não de uma indústria, não teremos como destacar alíquota e/ou valor do recolhimento, visto que não vem calculando a substituição tributária em campos próprios da NF”;

 

2.3-“Também fica difícil saber de qual Nota de entrada as informações serão colhidas (da última, da penúltima ...)”.

 

 

Interpretação

 

3.Com relação à indagação do subitem 2.2, informamos que o estabelecimento substituído fornecedor (distribuidor) das mercadorias adquiridas pela Consulente, deve observar, na emissão do documento fiscal quando da saída das mercadorias com destino ao estabelecimento da Consulente, o procedimento do artigo 274 do RICM/2000, do qual transcrevemos o “caput” e o § 3º:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS".

 

(...)

 

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

 

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

 

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

 

(...)”

 

4.Da leitura do § 3º, supra transcrito, verifica-se que o fornecedor da Consulente deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido. Tais valores, por sua vez, devem ter sido informados pelo contribuinte substituto tributário (por exemplo, pelo fabricante ou importador), conforme prevê o artigo 273 do RICMS/2000:

 

“Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

 

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

 

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

 

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

 

§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.

 

(...)

 

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

 

(...)”

 

5.Desta forma, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor distribuidor (substituído).

 

6.Nessa linha, convém destacar que a Consulente (contribuinte substituído), quando der saída da mercadoria deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, ou seja, os valores mencionados deverão ser discriminados para cada mercadoria dentro do campo "Informações Complementares" (resposta ao subitem 2.1).

 

7.Com as informações fornecidas, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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