RC 11968/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11968/2016, de 20 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista, fornecedor da matéria-prima deste ou de outro Estado e autor da encomenda estabelecido em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.

 

I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.

 

II.A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.

 


Relato

 

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “envasamento e empacotamento sob contrato”, conforme CNAE 82.92-0/00, informa que participa de operação triangular de industrialização por encomenda como industrializador.

 

2. Relata que a operação envolve autor da encomenda localizado no Estado do Rio Grande do Sul, fornecedores localizados em São Paulo e em outros Estados e estabelecimento industrializador paulista (a Consulente).

 

3. Informa que recebe os insumos diretamente dos fornecedores e que o autor da encomenda alega que a legislação estadual do Rio Grande do Sul não aceita a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.

 

4. Diante disso, questiona como deve proceder para operacionalizar essa industrialização, como é tributada e quais são os CFOPs envolvidos.

 

 

Interpretação

 

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

 

6. Registre-se que, para análise da situação na qual o autor da encomenda é contribuinte de outro Estado e o fornecedor das matérias-primas promoverá a sua entrega diretamente a estabelecimento industrializador paulista, por conta e ordem do autor da encomenda, importa esclarecer que o artigo 406 do RICMS/SP, que disciplina tal hipótese, teve por base o artigo 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, cabendo aqui transcrevê-los:

 

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

 

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

 

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

 

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea ‘a’, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

 

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

 

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea ‘a’ do inciso anterior;

 

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea ‘c’ do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna ‘Observações’, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

 

III - o estabelecimento industrializador deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea ‘c’ do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

 

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto [na Portaria CAT-22/2007].

 

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea ‘c’ do inciso I, desde que:

 

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ do inciso II;

 

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

 

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”

 

“CONVÊNIO SINIEF S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

 

Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

 

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

 

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

 

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

 

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

 

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

 

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

 

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.”

 

7.Do cotejo das duas normas podemos perceber que o Estado de São Paulo, pelo artigo 406 do RICMS/SP, criou, para o estabelecimento autor da encomenda, uma obrigação acessória não existente no artigo 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, do qual se origina.

 

8.Como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/SP) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a “não-emissão” da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, “a”, por parte do autor da encomenda estabelecido em Estado diverso da Federação (como é o caso exposto pela Consulente) não produzirá prejuízo ao erário estadual paulista, visto não existir, nesse documento, o destaque do imposto. Por isso, a operação de industrialização em questão pode ser realizada normalmente pelo estabelecimento industrializador paulista, mesmo que o estabelecimento autor da encomenda, unicamente quando localizado em outro Estado, não emita a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, “a”, do artigo 406 do RICMS/SP.

 

9.Firme-se, no entanto, que quando não há a emissão dessa Nota Fiscal pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/SP perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, pelo fornecedor das matérias-primas a fim de acompanhar o seu transporte até o estabelecimento industrializador.

 

10.Nesse caso, é o registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme artigo 406, I, “c”, do RICMS/SP, que tem base no artigo 42, § 1º, “3”, do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que subsidia o recebimento das matérias-primas existentes no estoque do estabelecimento industrializador paulista.

 

11.É importante frisar, uma vez que a Consulente não tece detalhes acerca da saída do produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrializador paulista, que a aplicação do artigo 406 do RICMS/SP está condicionada ao efetivo retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (remessa física do produto àquele estabelecimento), pois não é possível a aplicação das disposições do referido artigo 406 na remessa direta do produto acabado a terceiro adquirente, indicado pelo autor da encomenda estabelecido em outro Estado, conforme podemos concluir a contrario sensu da redação do caput do artigo 408 do RICMS/2000.

 

12.Enfatizamos ainda que o industrializador paulista (Consulente), antes da saída/remessa do produto industrializado com destino ao estabelecimento do autor da encomenda, deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, observando o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/SP.

 

13. Quanto aos CFOPs que devem ser utilizados no retorno dos produtos para o autor da encomenda localizado em outro Estado, informamos que o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal consignando: (i) CFOP 6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial; (ii) CFOP 6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final e (iii) CFOP 6.903, se for o caso de devolução de insumos recebidos e não aplicados no processo de industrialização.

 

14.Saliente-se, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tributário tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP pressupõe, necessariamente, que o produto industrializado (e o material encomendado destinado à respectiva industrialização) seja remetido fisicamente ao estabelecimento autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto no artigo 409 do RICMS/SP.

 

15. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que a mercadoria (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) tenha sido remetida para industrialização pelo autor da encomenda, mesmo que não tenha transitado pelo seu estabelecimento, ou seja, desde a data da saída da matéria-prima do estabelecimento de seu fornecedor, quando remetida diretamente ao industrializador, por sua conta e ordem.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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