Você está em: Legislação > RC 11969/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11969/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.969 31/08/2016 01/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Simples Nacional; Substituição tributária Obrigações acessórias; Operação interestadual Ementa <p jquery19108265233915015868="910"></p> <p jquery19108265233915015868="911"><span jquery19108265233915015868="912">ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108265233915015868="913"></o:p></p> <p jquery19108265233915015868="914"><span jquery19108265233915015868="915">I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.<span jquery19108265233915015868="916"><o:p jquery19108265233915015868="917"></o:p></p> <p jquery19108265233915015868="918"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11969/2016, de 31 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016. Ementa ICMS Simples Nacional Substituição tributária Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015. Relato 1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (exceto para irrigação), optante do Simples Nacional, cita o Comunicado CAT-08/2016, que dispõe sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 nas remessas de mercadorias por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada e questiona sobre os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal. Interpretação 2. Inicialmente, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. 3. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado. 4. Portanto, por força dessa medida cautelar, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio, sem a necessidade do preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas na Nota Fiscal Eletrônica NF-e. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário