Você está em: Legislação > RC 11976/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11976/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.976 16/09/2016 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – Venda de mercadoria para estabelecimento de outro Estado – Transporte efetuado pelo adquirente em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Quando o fornecedor, contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não é o responsável pelo transporte das mercadorias comercializadas, não estará obrigado à emissão do MDF-e. O adquirente, quando contribuinte de outro Estado, emitente de NF-e, por efetuar o transporte das mercadorias por seus próprios meios, é quem deverá emitir o respectivo manifesto (Portaria CAT 102/2013; Ajuste SINIEF 21/2010).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11976/2016, de 16 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Venda de mercadoria para estabelecimento de outro Estado Transporte efetuado pelo adquirente em veículo próprio Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) Emissão. I. Quando o fornecedor, contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não é o responsável pelo transporte das mercadorias comercializadas, não estará obrigado à emissão do MDF-e. O adquirente, quando contribuinte de outro Estado, emitente de NF-e, por efetuar o transporte das mercadorias por seus próprios meios, é quem deverá emitir o respectivo manifesto (Portaria CAT 102/2013; Ajuste SINIEF 21/2010). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que venderá mercadoria para empresa localizada em outro Estado, sendo que essa empresa destinatária utilizará veículo próprio para transportar a mercadoria adquirida. 2. Informa ainda ser emitente de NF-e modelo 55 e expõe seu entendimento de que, por não ser responsável pelo transporte da mercadoria, não será responsável pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme disposto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 102/2013. 3. Por fim, questiona quem está responsável pela emissão do MDF-e. Interpretação 4. O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, conforme disposto no artigo 2º, item II, a, da Portaria CAT 102/2013 (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010). 5. No caso em tela, considerando que o destinatário será o responsável pelo transporte da mercadoria adquirida, este deverá emitir o MDF-e. Portanto, a Consulente, ainda que emitente de NF-e modelo 55, não deverá emitir o MDF-e, estando correto o seu entendimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário