Você está em: Legislação > RC 11978/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11978/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.978 15/09/2016 15/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com medicamentos – Convênios e Protocolos – Base de cálculo – Consulta parcialmente ineficaz.</p> <p>I. Tratando-se de medicamentos que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015m da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo do ICMS substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11978/2016, de 15 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações interestaduais com medicamentos Convênios e Protocolos Base de cálculo Consulta parcialmente ineficaz. I. Tratando-se de medicamentos que não possuam Preço Máximo ao Consumidor PMC indicado nas revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015m da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, a base de cálculo do ICMS substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015. Relato 1.A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, informa que tem como atividades laboratório industrial farmacêutico e comércio atacadista de medicamentos, e que o principal produto que ela fabrica e comercializa em todo território nacional, inclusive neste Estado de São Paulo, é o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 2.Expõe que as operações com esse medicamento estão submetidas ao regime da substituição tributária neste Estado, nos termos do artigo 313-A, § 1º, item 1, a, do RICMS/2000, e que, ao efetuar sua saída com destino a contribuintes paulistas, lhe é atribuída a condição de substituta tributária, sendo responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII desse artigo. 3.Observa que os produtos por ela comercializados não possuem Preço Máximo ao Consumidor PMC indicado em revistas e, por isso, entende que para determinação do ICMS substituição tributária: 3.1. a base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015; 3.2. a alíquota será de 12%, de acordo com o artigo 54, inciso XVII, b, do RICMS/2000. 4.Quanto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado de São Paulo, entende que: 4.1. nos termos do inciso XI do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo será o valor total da operação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49; 4.2. as alíquotas interna e interestadual serão determinadas de acordo com os incisos I a III do artigo 56 do RICMS/2000. 5.Por fim, indaga: 5.1. Em relação ao cálculo do ICMS/ST, o entendimento da Consulente quanto aos dispositivos da legislação a serem aplicados nas remessas destinadas a contribuintes localizados neste Estado, assim como suas interpretações estão corretos? 5.2. Nas remessas para consumidor final (art. 2º, XVII) não haverá imposto a recolher, uma vez que a base de cálculo e alíquota na operação interna é igual a base de cálculo e alíquota na operação interestadual? 5.3. Caso contrário, quais dispositivos devem ser observados? Interpretação 6.Inicialmente, esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), e deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º), observado que, segundo entendimento já reiterado desta Consultoria, são consideradas não conexas duas ou mais questões quando a solução de uma delas não depender da solução da(s) outra(s). 7.Pelo relato apresentado, entendemos que a Consulente fornece o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da NCM para contribuintes paulistas, porém não ficou claro se a Consulente também destina tal produto para não contribuintes paulistas ou contribuintes que sejam consumidor final e, nesse caso, quem seriam tais clientes. Assim, na presente resposta, abordaremos apenas a situação em que a Consulente fornece tal produto para contribuintes paulistas (que não sejam consumidores finais), ficando prejudicados os questionamentos contidos nos subitens 5.2 e 5.3 desta resposta. No entanto, a Consulente poderá apresentar nova consulta para tais questões, desde que observe os pontos apresentados nesta resposta e atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 8.Observamos que como a Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, afirmou que nas operações interestaduais com o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99, destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, a mesma está enquadrada como substituta tributária. Deste modo, partiremos do pressuposto de que, nesse caso, se aplicam as disposições do Protocolo ICMS 37/2009 celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos de uso humano e atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: PROTOCOLO ICMS 37, DE 5 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (...) Anexo Único Código NCM Descrição 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário (...) 9.A legislação do Estado de São Paulo prevê a substituição tributária para essa mercadoria, no artigo 313-A, § 1º, item 1, a, do RICMS/2000: SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes: I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) medicamentos, 3003 e 3004; (...) 10.Dessa forma, conforme dispõe a Cláusula primeira do Protocolo ICMS 37/2009, do qual os Estados de São Paulo e de Minas Gerais são signatários (sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano), ao estabelecimento industrial de Minas Gerais fica atribuída, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo (mensalmente, se for inscrito em São Paulo como substituto, ou por GNRE, em cada remessa, enquanto não tiver inscrição), referente à operação interestadual com o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da NCM (item constante do Anexo Único do referido protocolo e no artigo 313-A, § 1º, item 1, a, do RICMS/2000) com destino a estabelecimento paulista. 11.No entanto, deve-se atentar às situações indicadas na Cláusula segunda do referido protocolo que excetuam a aplicação do disposto em sua Cláusula primeira. 12.Como a Consulente informou que os produtos comercializados não possuem Preço Máximo ao Consumidor PMC indicado em revistas, nesta resposta adotaremos a premissa de que o medicamento em questão [Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da NCM] não possui PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED. 13.Nesse caso, informamos que está correto o entendimento da Consulente de que a base de cálculo do ICMS substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015, e que a alíquota interna aplicável no cálculo do imposto por substituição tributária seria de 12%, partindo da premissa que o produto comercializado está efetivamente arrolado no inciso XVII, item b, do artigo 54 do RICMS/2000 (XVII nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, c, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao caput do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004) (...) b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário