RC 11978/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11978/2016, de 15 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com medicamentos – Convênios e Protocolos – Base de cálculo – Consulta parcialmente ineficaz.

 

I. Tratando-se de medicamentos que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015m da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo do ICMS substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015.

 


Relato

 

1.A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, informa que tem como atividades laboratório industrial farmacêutico e comércio atacadista de medicamentos, e que o principal produto que ela fabrica e comercializa em todo território nacional, inclusive neste Estado de São Paulo, é o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

2.Expõe que as operações com esse medicamento estão submetidas ao regime da substituição tributária neste Estado, nos termos do artigo 313-A, § 1º, item 1, “a”, do RICMS/2000, e que, ao efetuar sua saída com destino a contribuintes paulistas, lhe é atribuída a condição de substituta tributária, sendo responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII desse artigo.

 

3.Observa que os produtos por ela comercializados não possuem Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado em revistas e, por isso, entende que para determinação do ICMS substituição tributária:

 

3.1. a base de cálculo será “o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST”, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015;

 

3.2. a alíquota será de 12%, de acordo com o artigo 54, inciso XVII, “b”, do RICMS/2000.

 

4.Quanto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado de São Paulo, entende que:

 

4.1. nos termos do inciso XI do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo será o valor total da operação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49;

 

4.2. as alíquotas interna e interestadual serão determinadas de acordo com os incisos I a III do artigo 56 do RICMS/2000.

 

5.Por fim, indaga:

 

5.1. Em relação ao cálculo do ICMS/ST, o entendimento da Consulente quanto aos dispositivos da legislação a serem aplicados nas remessas destinadas a contribuintes localizados neste Estado, assim como suas interpretações estão corretos?

 

5.2. Nas remessas para consumidor final (art. 2º, XVII) não haverá imposto a recolher, uma vez que a base de cálculo e alíquota na operação interna é igual a base de cálculo e alíquota na operação interestadual?

 

5.3. Caso contrário, quais dispositivos devem ser observados?

 

 

Interpretação

 

6.Inicialmente, esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), e deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º), observado que, segundo entendimento já reiterado desta Consultoria, são consideradas não conexas duas ou mais questões quando a solução de uma delas não depender da solução da(s) outra(s).

 

7.Pelo relato apresentado, entendemos que a Consulente fornece o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da NCM para contribuintes paulistas, porém não ficou claro se a Consulente também destina tal produto para não contribuintes paulistas ou contribuintes que sejam consumidor final e, nesse caso, quem seriam tais clientes. Assim, na presente resposta, abordaremos apenas a situação em que a Consulente fornece tal produto para contribuintes paulistas (que não sejam consumidores finais), ficando prejudicados os questionamentos contidos nos subitens 5.2 e 5.3 desta resposta. No entanto, a Consulente poderá apresentar nova consulta para tais questões, desde que observe os pontos apresentados nesta resposta e atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

8.Observamos que como a Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, afirmou que nas operações interestaduais com o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99, destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, a mesma está enquadrada como substituta tributária. Deste modo, partiremos do pressuposto de que, nesse caso, se aplicam as disposições do Protocolo ICMS 37/2009 celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos de uso humano e atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:

 

PROTOCOLO ICMS 37, DE 5 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

 

“Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

(...)

 

Anexo Único

 

Código NCM

Descrição

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

 

(...)”

 

9.A legislação do Estado de São Paulo prevê a substituição tributária para essa mercadoria, no artigo 313-A, § 1º, item 1, “a”, do RICMS/2000:

 

“SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

 

Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

a) medicamentos, 3003 e 3004;

 

(...)”

 

10.Dessa forma, conforme dispõe a Cláusula primeira do Protocolo ICMS 37/2009, do qual os Estados de São Paulo e de Minas Gerais são signatários (sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano), ao estabelecimento industrial de Minas Gerais fica atribuída, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo (mensalmente, se for inscrito em São Paulo como substituto, ou por GNRE, em cada remessa, enquanto não tiver inscrição), referente à operação interestadual com o medicamento Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da NCM (item constante do Anexo Único do referido protocolo e no artigo 313-A, § 1º, item 1, “a”, do RICMS/2000) com destino a estabelecimento paulista.

 

11.No entanto, deve-se atentar às situações indicadas na Cláusula segunda do referido protocolo que excetuam a aplicação do disposto em sua Cláusula primeira.

 

12.Como a Consulente informou que “os produtos comercializados não possuem Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado em revistas”, nesta resposta adotaremos a premissa de que o medicamento em questão [Solução Fisiológica 0,9% (cloreto de sódio), classificado no código 3004.90.99 da NCM] não possui PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.

 

13.Nesse caso, informamos que está correto o entendimento da Consulente de que a base de cálculo do ICMS substituição tributária será “o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST”, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015, e que a alíquota interna aplicável no cálculo do imposto por substituição tributária seria de 12%, partindo da premissa que o produto comercializado está efetivamente arrolado no inciso XVII, item “b”, do artigo 54 do RICMS/2000 (“XVII – nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, “c”, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004) (...) b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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